ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS; EXECUÇÃO; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; BENS MÓVEIS; GARANTIAS HIPOTECÁRIAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente - ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF
ODS: 16
Tese fixada:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Resumo:
São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.
A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.
Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.
(1) Precedentes citados: RE 223.075, AI 509.379 AgR, AI 600.876 AgR, RE 513.546 AgR, RE 627.106 (Tema 249 RG) e RE 860.631 (Tema 982 RG).