ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS; EXECUÇÃO; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; BENS MÓVEIS; GARANTIAS HIPOTECÁRIAS

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente - ADI 7.601/DFADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF audiotexto.png

 

ODS: 16

 

Tese fixada:

“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”

 

Resumo:

São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias , de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.

Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese anteriormente citada, fixada também por maioria.

 

(1) Precedentes citados: RE 223.075AI 509.379 AgRAI 600.876 AgRRE 513.546 AgRRE 627.106 (Tema 249 RG) e RE 860.631 (Tema 982 RG).

 

ADI 7.601/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025 (segunda-feira), às 23:59

ADI 7.608/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025 (segunda-feira), às 23:59

ADI 7.600/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025 (segunda-feira), às 23:59

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2025-08-17 02:46:58
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