ADI 3.717/PR

DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS; SEGURANÇA PÚBLICA; SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS; EVENTOS NÃO GRATUITOS; EMISSÃO DE CERTIDÕES PARA DEFESA DE DIREITOS

 

Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos - ADI 3.717/PR audiotexto.png

 

ODS: 11 e 16

 

Resumo:

É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos.

Contudo, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas (2).

Na espécie, a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos.

Também não é cabível partilhar, entre toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox) autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.942 MCRE 634.786 AgRRE 269.374 AgR e RE 536.639 AgR.

(2) Precedentes citados: RE 535.085 AgRRE 473.611 AgRRE 1.179.245 AgRARE 664.722 AgRAI 749.297 AgRADI 3.770.

(3) CF/1988: “Art. 5º. (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

(4) Precedente citado: ADI 7.035.

 

ADI 3.717/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 30.06.2025 (segunda-feira), às 23:59

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Date added:
2025-08-17 02:48:17
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