Lei Complementar nº 135/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 (Lei da Ficha Limpa). Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Introdução
A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, estabelecendo novos casos de inelegibilidade, prazos de cessação e outras providências. Seu principal objetivo é proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Principais alterações e casos de inelegibilidade
A LC 135/2010 adiciona ou modifica diversas hipóteses de inelegibilidade. Abaixo, um resumo em formato de tabela, destacando as principais categorias:
Categoria | Descrição | Prazo de Inelegibilidade |
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Perda de Cargo Eletivo | Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito que perderem seus cargos por infração à Constituição Estadual, Lei Orgânica do DF ou Lei Orgânica do Município. | Período remanescente do mandato + 8 anos subsequentes ao término. |
Abuso do Poder Econômico/Político | Condenados por representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. | Para a eleição em que concorrem/foram diplomados + 8 anos seguintes. |
Condenação Criminal | Condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
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Desde a condenação até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. (Exceções: crimes culposos, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada). |
Indignidade para o Oficialato | Declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis. | 8 anos. |
Contas Rejeitadas | Rejeição de contas de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente (salvo se suspensa/anulada pelo Judiciário). | 8 anos seguintes à data da decisão (aplicável a ordenadores de despesa e mandatários). |
Benefício por Abuso de Poder | Detentores de cargo na administração pública (direta, indireta ou fundacional) que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. | Para a eleição em que concorrem/foram diplomados + 8 anos seguintes. |
Corrupção Eleitoral e Ilícitos de Campanha | Condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação/captação/gastos ilícitos de recursos ou conduta vedada que implique cassação de registro/diploma. | 8 anos a contar da eleição. |
Renúncia para Evitar Processo | Presidente da República, Governadores, Prefeitos e membros do Legislativo que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infração à Constituição. | Período remanescente do mandato + 8 anos subsequentes ao término da legislatura. |
Suspensão de Direitos Políticos (Improbidade) | Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. | Desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. |
Exclusão de Profissão | Excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional (salvo se o ato houver sido anulado/suspenso pelo Judiciário). | 8 anos. |
Fraude de Vínculo Conjugal | Condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal/união estável para evitar inelegibilidade. | 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude. |
Demissão do Serviço Público | Demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial (salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Judiciário). | 8 anos, contado da decisão. |
Doações Eleitorais Ilegais | Pessoa física e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. | 8 anos após a decisão. |
Magistrados e Membros do MP Aposentados Compulsoriamente/Perda de Cargo | Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração/aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. | 8 anos. |
Disposições gerais e processuais
A Lei da Ficha Limpa também estabelece importantes diretrizes processuais:
Registro e diplomação
Se a inelegibilidade for declarada por decisão colegiada, o registro do candidato será negado, cancelado ou o diploma declarado nulo.
Comunicação imediata
A decisão de inelegibilidade deve ser comunicada imediatamente ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente.
Cassação de registro ou diploma
Em casos de representação julgada procedente por ilícitos de campanha, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e envolvidos, cassando o registro ou diploma do candidato beneficiado.
Configuração de abuso
Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas sim a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Prioridade processual
O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou político, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança.
Auxílio de outros órgãos
Polícias judiciárias, órgãos da receita, tribunais e órgãos de contas, Banco Central e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais.
Suspensão cautelar da inelegibilidade
O órgão colegiado do tribunal que apreciar o recurso contra decisões colegiadas poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade se houver plausibilidade da pretensão recursal e requerimento expresso da parte.
A concessão de efeito suspensivo dará prioridade ao julgamento do recurso.
Se a condenação for mantida ou a suspensão revogada, o registro/diploma concedido ao recorrente será desconstituído.
Atos protelatórios acarretarão a revogação do efeito suspensivo.
Vigência
A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, entrou em vigor na data de sua publicação.