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Lei nº 9.868/1999

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Tabela analítica

Resumo da Lei nº 9.868/99 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Aspecto Descrição Artigos Relevantes
Objeto da Lei Dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Art. 1º
Legitimados para Propor ADI
  • Presidente da República
  • Mesa do Senado Federal
  • Mesa da Câmara dos Deputados
  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • Governador de Estado ou do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
  • Partido político com representação no Congresso Nacional
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Art. 2º (e Art. 103 da Constituição Federal)
Petição Inicial da ADI Deve indicar o dispositivo da lei/ato normativo impugnado, os fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações. Deve ser apresentada em duas vias com cópias dos documentos necessários. Art. 3º e Parágrafo único
Indeferimento da Petição Inicial A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Art. 4º e Parágrafo único
Desistência da Ação Uma vez proposta a ADI, não se admitirá desistência. Art. 5º
Informações e Manifestações O relator solicitará informações aos órgãos/autoridades que expediram o ato impugnado (prazo de 30 dias). Após, serão ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República (prazo de 15 dias cada). Art. 6º, 8º
Intervenção de Terceiros Não se admitirá intervenção de terceiros. No entanto, o relator pode admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae), considerando a relevância da matéria e a representatividade. Art. 7º e § 2º
Medida Cautelar (ADI) Pode ser concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal, fora do período de recesso, após audiência dos órgãos responsáveis (prazo de 5 dias). Em caso de urgência excepcional, pode ser deferida sem audiência prévia. A medida cautelar possui eficácia erga omnes e ex nunc, salvo decisão do Tribunal. Art. 10, § 1º, § 2º, § 3º, Art. 11, § 1º, § 2º
ADI por Omissão (Incluído pela Lei nº 12.063/2009)
  • Legitimados: Os mesmos da ADI e ADC.
  • Petição: Indicar omissão inconstitucional (total ou parcial) de dever de legislar ou adotar providência administrativa.
  • Medida Cautelar: Pode suspender a aplicação da lei/ato questionado (em caso de omissão parcial), processos judiciais/administrativos ou outra providência fixada pelo Tribunal. Prazo para adoção de providências em caso de omissão administrativa: 30 dias ou prazo razoável.
Art. 12-A a 12-H
Legitimados para Propor ADC
  • Presidente da República
  • Mesa da Câmara dos Deputados
  • Mesa do Senado Federal
  • Procurador-Geral da República
Art. 13 (e Art. 103 da Constituição Federal)
Petição Inicial da ADC Deve indicar o dispositivo da lei/ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos, o pedido com especificações e a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação. Art. 14
Desistência da ADC Uma vez proposta a ADC, não se admitirá desistência. Art. 16
Medida Cautelar (ADC) Pode determinar que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação do ato objeto da ação até seu julgamento definitivo. Art. 21
Quórum de Julgamento A decisão sobre constitucionalidade/inconstitucionalidade será tomada com a presença de pelo menos oito Ministros na sessão. Art. 22
Proclamação da Decisão A constitucionalidade ou inconstitucionalidade será proclamada se pelo menos seis Ministros se manifestarem nesse sentido. Se não houver maioria, o julgamento será suspenso. Art. 23 e Parágrafo único
Efeitos da Decisão Irrecorrível (salvo embargos declaratórios) e não pode ser objeto de ação rescisória. O STF pode, por 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (modulação de efeitos) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento. A decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. Art. 26, 27, 28 e Parágrafo único
Publicação da Decisão O STF publicará a parte dispositiva da decisão no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça da União, em seção especial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Art. 28
Vigência da Lei Entrou em vigor na data de sua publicação. Art. 31