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Discussão:Usucapião de bem móvel

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Revisão de 23h44min de 21 de outubro de 2025 por FMSIA (discussão | contribs) (Situação da Alienação Fiduciária: nova seção)

Último comentário: Ontem às 23h44min por FMSIA no tópico Situação da Alienação Fiduciária

Usucapião Ordinária

Esta modalidade exige um prazo de posse menor, mas requer que o possuidor tenha justo título e boa-fé.

  • Prazo: Posse contínua e incontestada por 3 anos.
  • Requisitos:
    • Posse com animus domini: Intenção de ser o dono do bem.
    • Justo Título: Um documento que, em tese, seria hábil para transferir a propriedade (ex: um contrato de compra e venda, um recibo), mas que possui algum vício que impede a transferência formal.
    • Boa-fé: O possuidor não tem conhecimento do vício que impede a aquisição do bem.

A jurisprudência reforça que a comprovação desses requisitos é indispensável. Conforme decidido pelo TJ-MG — Apelação Cível 10000212361307001 MG, a usucapião ordinária depende da demonstração da posse contínua, ânimo de dono, justo título e boa-fé. FMSIA (discussão) 23h40min de 21 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Usucapião Extraordinária

Esta modalidade tem um prazo maior, mas dispensa a necessidade de justo título e boa-fé, tornando-se uma opção para quem não possui um documento formal de aquisição.

  • Prazo: Posse contínua e incontestada por 5 anos.
  • Requisitos:
    • Posse com animus domini: Intenção de ser o dono do bem.
    • Independe de justo título ou boa-fé: A lei presume a boa-fé e a existência de um título justo devido ao longo período de posse sem oposição.

O Superior Tribunal de Justiça já confirmou a aplicação desta modalidade, como no STJ — REsp 1582177 RJ 2012/0070125-6, que reconheceu o interesse de agir na ação de usucapião extraordinária para regularizar a propriedade de um veículo. FMSIA (discussão) 23h41min de 21 de outubro de 2025 (UTC)Responder

O Impacto da Posse Injusta (Violenta, Clandestina ou Precária)

O Código Civil, em seu artigo 1.208, estabelece que atos de violência, clandestinidade ou precariedade não induzem posse e, portanto, impedem o início da contagem do prazo para a usucapião.

  • Posse Violenta ou Clandestina: A posse é considerada violenta quando obtida por meio da força, e clandestina quando obtida às escondidas. O prazo para a usucapião só começa a contar após o término da violência ou da clandestinidade.
    • Exemplo: A transferência de um veículo com alienação fiduciária sem o consentimento do credor é considerada um ato clandestino, que não gera posse para fins de usucapião, conforme entendimento do STJ — REsp 881270 RS 2006/0187812-1.
  • Posse Precária: Ocorre quando o possuidor se recusa a devolver o bem após o término da relação que justificava a posse (ex: comodato, aluguel). A posse precária não convalesce, ou seja, o vício nunca desaparece, tornando impossível a usucapião.
    • Exemplo: A posse de um veículo por um arrendatário em um contrato de leasing é precária e não gera direito à usucapião, pois falta o animus domini, como aponta o TJ-SC — Apelação Cível 3014851720158240058.

FMSIA (discussão) 23h41min de 21 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Jurisprudência Relevante

STJ — REsp 1528626 RS 2015/0101102-8 — Publicado em 16/03/2020 A posse de bem móvel objeto de arrendamento mercantil, embora inicialmente precária, pode gerar usucapião extraordinária (5 anos) se a dívida prescrever e o credor permanecer inerte, permitindo que a posse se prolongue no tempo com ânimo de dono.

TJ-SC — Apelação Cível 3014851720158240058 — Publicado em 13/08/2019 Para a usucapião de bem móvel, são necessários posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por 3 anos (com justo título e boa-fé) ou 5 anos (sem justo título e boa-fé). Atos de clandestinidade e precariedade, como na aquisição de veículo arrendado sem consentimento, são um obstáculo à usucapião.

TJ-MG — Apelação Cível 50016291720198130390 — Publicado em 09/10/2024 A existência de restrições judiciais, como penhora ou alienação fiduciária, sobre o bem móvel impede o reconhecimento da usucapião, pois a posse não pode ser considerada mansa e pacífica.

Para que a usucapião de um bem móvel seja bem-sucedida, é fundamental demonstrar uma posse qualificada, com a intenção de ser dono, e que essa posse não seja marcada por violência, clandestinidade ou precariedade, respeitando os prazos de 3 ou 5 anos, a depender da modalidade. FMSIA (discussão) 23h41min de 21 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Extinção de Ônus e Gravames

A natureza originária da usucapião tem como principal consequência o chamado efeito liberatório. Isso significa que, uma vez declarada a usucapião, os ônus que gravavam o bem, como penhoras, hipotecas e, no caso de veículos, a alienação fiduciária, são extintos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado nesse sentido, aplicando o mesmo raciocínio tanto para bens imóveis quanto para móveis.

STJ — REsp 2051106 SP 2022/0337278-9 — Publicado em 23/11/2023 A usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade, extingue o direito de propriedade anterior e, com ele, os ônus que gravavam o bem, como a penhora, mesmo que destinados a garantir débitos de natureza propter rem.

FMSIA (discussão) 23h43min de 21 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Situação da Alienação Fiduciária

A alienação fiduciária é um dos gravames mais comuns em veículos. A jurisprudência majoritária entende que a usucapião pode extinguir a alienação fiduciária, mas com uma ressalva importante: a posse do devedor fiduciante (quem financiou o veículo) é, em regra, precária e não permite a usucapião.

No entanto, a situação muda se a dívida prescrever e o credor (a instituição financeira) permanecer inerte, sem tomar medidas para reaver o bem. Nesse cenário, a posse, que antes era precária, pode se converter em posse com animus domini, viabilizando a usucapião.

  • STJ — REsp 1528626 RS 2015/0101102-8: O STJ decidiu que, verificada a prescrição da dívida de arrendamento mercantil e a inércia do credor, não há mais óbice para a aquisição do bem por usucapião.
  • TJ-CE — Apelação Cível 01687006420188060001: O tribunal cearense, seguindo o entendimento do STJ, reconheceu que a prescrição da dívida de alienação fiduciária descaracteriza a precariedade da posse, tornando possível a usucapião e a aquisição do bem livre do gravame.

Por outro lado, se a posse for adquirida por um terceiro sem o consentimento do credor fiduciário, o STJ entende que se trata de um ato de clandestinidade, que não induz posse para fins de usucapião (STJ — REsp 881270 RS 2006/0187812-1).

Débitos de IPV

FMSIA (discussão) 23h44min de 21 de outubro de 2025 (UTC)Responder