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Discussão:Decreto nº 4.250/2002: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 27 setembro por FMSIA no tópico Art. 1º
Art. 1º: nova seção
(Sem diferença)

Edição das 18h22min de 27 de setembro de 2025

Art. 1º

  Art. 1  Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais, a União será representada pelas Procuradorias da União e, nas causas previstas no inciso V e parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, e as autarquias, fundações e empresas públicas federais, pelas respectivas procuradorias e departamentos jurídicos, ressalvada a representação extraordinária prevista nos arts. 11-A e 11-B da Lei n 9.028, de 12 de abril de 1995.

       § 1  O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos de autarquias e fundações federais e os dirigentes das empresas públicas poderão designar servidores não integrantes de carreiras jurídicas, que tenham completo conhecimento do caso, como auxiliares da representação das respectivas entidades, na forma do art. 10 da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001.

       § 2  O ato de designação deverá conter, quando pertinentes, poderes expressos para conciliar, transigir e desistir, inclusive de recurso, se interposto. FMSIA (discussão) 18h22min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder