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0020245-46.2017.5.04.0019: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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(Sem diferença)

Edição atual tal como às 12h17min de 11 de outubro de 2025

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas do local da prestação dos serviços e não as da sede da empregadora ou do local da contratação, em observância ao princípio da territorialidade. Precedentes da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

(TST - Ag-RRAg: 00202454620175040019, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024)