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Discussão:Multa do art. 477 da CLT: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 12 outubro por FMSIA no tópico Base de Cálculo da Multa do Art. 477 da CLT
(Sem diferença)

Edição das 01h26min de 12 de outubro de 2025

Base de Cálculo da Multa do Art. 477 da CLT

O entendimento pacífico do TST é que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias corresponde à totalidade das parcelas de natureza salarial que o empregado recebia, e não apenas ao seu salário-base.

O termo "salário" utilizado no § 8º do art. 477 da CLT é interpretado de forma ampla, abrangendo a remuneração do trabalhador em seu sentido integral, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. Isso inclui:

  • Salário-base;
  • Horas extras;
  • Comissões;
  • Adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade);
  • Gratificações e outras parcelas de natureza salarial.

TST — ROT 244302220235240000 — Publicado em 28/08/2024 O TST adota, há mais de uma década, entendimento absolutamente pacífico no sentido de que o art. 477, § 8º, da CLT, ao estipular penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, em valor “equivalente ao seu salário”, faz referência a todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador, e não apenas ao salário-base.

TST — RR 100953720215030134 — Publicado em 19/08/2022 A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado.

FMSIA (discussão) 01h26min de 12 de outubro de 2025 (UTC)Responder