Ação penal: mudanças entre as edições
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AÇÃO PENAL (AP). É o direito-dever do Estado ou, excepcionalmente, do particular, de provocar o Poder Judiciário para que aplique a lei penal a um caso concreto, buscando a punição do autor de uma infração. É o instrumento que dá início ao processo criminal, sendo exercida, em regra, pelo Ministério Público por meio da denúncia (ação penal pública). Em casos específicos previstos em lei, a ação pode ser iniciada pela própria vítima, por meio da queixa-crime (ação penal privada).
Fundamentação legal
Constituição Federal
- Art. 129, I: São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Código de Processo Penal
- Arts. 24 a 62: Título III, da Ação Penal.
Código Penal
- Arts. 100 a 106: Título VII, da Ação Penal.
Desenvolvimento teórico
A Ação Penal é a materialização do direito de acusar perante o Estado-Juiz. Sua existência é pautada por uma série de condições e classificações que determinam quem pode iniciá-la (titularidade) e sob quais circunstâncias.
Requisitos
Para que uma ação penal seja válida e possa ser recebida pelo juiz, a doutrina processual penal exige a presença de certas condições, adaptadas da teoria geral do processo:
Possibilidade jurídica do pedido
O fato narrado deve constituir, em tese, um crime.
Interesse de agir
Deve haver a necessidade e a utilidade de se recorrer ao processo para aplicar a sanção penal.
Legitimidade da parte (ad causam)
A ação deve ser proposta pelo titular legítimo (Ministério Público ou querelante) contra o suposto autor do fato.
Justa causa
Condição específica do processo penal, que exige um lastro probatório mínimo, ou seja, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da infração penal para que a acusação não seja considerada temerária.
Características principais
A titularidade para promover a ação define sua principal classificação:
Ação Penal Pública
É a regra no sistema brasileiro. A titularidade é exclusiva do Ministério Público (MP). Rege-se pelos princípios da obrigatoriedade (o MP é obrigado a agir se houver justa causa) e da indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação proposta). Ela se subdivide em:
Incondicionada
O MP pode agir de ofício, independentemente da vontade de qualquer pessoa. É a modalidade aplicada à maioria dos crimes graves (ex: homicídio, roubo, corrupção).
Condicionada
O MP só pode agir se houver uma condição de procedibilidade. Pode ser condicionada à representação do ofendido (manifestação de vontade da vítima, como no crime de ameaça) ou à requisição do Ministro da Justiça (em casos excepcionais, como crimes contra a honra do Presidente da República).
Ação Penal Privada
É a exceção, ocorrendo apenas quando a lei expressamente a prevê. A titularidade é do ofendido ou de seu representante legal, que atua como querelante. Rege-se pelos princípios da oportunidade (a vítima escolhe se processa ou não) e da disponibilidade (a vítima pode perdoar o autor ou desistir da ação). Ela se subdivide em:
Exclusivamente privada (ou propriamente dita)
A titularidade é unicamente do ofendido (ex: crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria).
Privada personalíssima
Ação que só pode ser intentada pela própria vítima, não se transmitindo em caso de morte ou ausência. (Ex: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o casamento, Art. 236 do CP).
Privada subsidiária da pública
Ocorre quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, não oferece a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a vítima pode iniciar a ação através de uma queixa-crime, exercendo um direito que originariamente não era seu (Art. 29 do CPP).
Procedimento
A ação penal tem início com o protocolo de uma peça acusatória:
Denúncia
Peça apresentada pelo Ministério Público para iniciar a ação penal pública.
Queixa-Crime
Peça apresentada pelo advogado do querelante (vítima) para iniciar a ação penal privada.
Observações
O princípio da indivisibilidade vige tanto na ação pública quanto na privada, significando que a ação deve ser proposta contra todos os conhecidos autores da infração.
Na ação penal privada, a perempção (desídia do querelante), o perdão do ofendido e a renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade.
Jurisprudência relevante
Ação Penal como proposta de acusação
- AgRg no AREsp 2571139: A Ação Penal é compreendida como uma proposta de acusação, formalizada na denúncia, que deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Sua finalidade é dar início ao processo, não exigindo a comprovação definitiva dos fatos, o que ocorrerá durante a instrução criminal.
Ver também
Referências
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. JusPODIVM, 2024.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva Jur, 2023.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Forense, 2023.
- TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. JusPODIVM, 2023.