Enunciado Criminal 112 do FONAJE: mudanças entre as edições
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Edição atual tal como às 12h54min de 27 de setembro de 2025
ENUNCIADO CRIMINAL 112 DO FONAJE (Substitui o Enunciado 90). Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tabela analítica
Aspecto/Etapa | Descrição Detalhada | Fundamentação Legal (Norma e Art.) | Pontos de Atenção/Implicações Práticas |
---|---|---|---|
Objeto do Enunciado | Estabelece o cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo nos crimes processados mediante ação penal de iniciativa privada. | Enunciado 112 do FONAJE; Interpretação sistemática da Lei 9.099/95. | Supera controvérsia anterior sobre a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 a crimes cuja iniciativa da persecução penal pertence ao ofendido (querelante). O Enunciado 90, agora substituído, possuía redação que gerava debates. |
Transação Penal | Acordo proposto antes do início da ação penal, no qual o suposto autor do fato aceita cumprir pena restritiva de direitos ou multa, para que seja declarada a extinção de sua punibilidade, sem que isso configure reincidência ou maus antecedentes. | Lei 9.099/95, art. 76. | Apesar de a titularidade da ação ser do querelante, o Enunciado firma que a proposta do benefício é do Ministério Público. A vítima não pode, por si só, oferecer a transação, mas sua oposição pode ser relevante. |
Suspensão Condicional do Processo | Benefício processual aplicável a crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, no qual, após o recebimento da denúncia ou queixa, o processo é suspenso por um período de prova (2 a 4 anos), mediante o cumprimento de certas condições. | Lei 9.099/95, art. 89. | O benefício é proposto após o recebimento da queixa-crime. O cumprimento integral das condições impostas durante o período de prova leva à extinção da punibilidade do agente. |
Legitimidade para a Proposta | A legitimidade para propor tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo, mesmo na ação penal privada, é do Ministério Público. | Enunciado 112 do FONAJE. | O querelante não detém a titularidade para formular a proposta. Caso o membro do MP se recuse a oferecer o benefício, aplica-se, por analogia, o art. 28 do CPP, com a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. |
Natureza da Atuação do MP | O Ministério Público atua como custos legis (fiscal da ordem jurídica), garantindo a aplicação dos institutos despenalizadores de forma isonômica, independentemente da natureza da ação penal. | Constituição Federal, art. 127; Lei 9.099/95. | A titularidade do jus puniendi pertence ao Estado, e o MP é seu representante. A disponibilidade da ação pelo querelante não afasta o interesse público na aplicação de uma política criminal mais célere e menos punitiva. |
Manifestação do Querelante | Embora a proposta seja do MP, a manifestação do querelante (ofendido) é de suma importância, especialmente no que tange à reparação do dano. | Código de Processo Penal, art. 25; Lei 9.099/95, art. 74. | A oposição do querelante à proposta, se devidamente fundamentada (ex: recusa do autor do fato em reparar o dano), pode influenciar a decisão do juiz ao homologar ou não o acordo. A composição civil prévia pode facilitar a aceitação da proposta. |
Homologação Judicial | Tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo dependem de homologação por sentença judicial, que analisará a legalidade da proposta e a voluntariedade da aceitação. | Lei 9.099/95, arts. 76, §3º e 89, §1º. | A decisão que homologa a transação penal é irrecorrível (Súmula Vinculante 35 do STF). O descumprimento injustificado das cláusulas do acordo (transação ou suspensão) acarreta a retomada da persecução penal. |
Finalidade | Pacificação social, celeridade processual, economia processual e aplicação isonômica dos institutos despenalizadores, evitando que a natureza da ação (pública ou privada) crie distinções desarrazoadas entre autores de infrações de menor potencial ofensivo. | Princípios da Celeridade, Economia Processual, Isonomia e Oportunidade. | O Enunciado visa evitar que o querelante utilize a ação penal como mero instrumento de vingança privada, afastando soluções consensuais que seriam aplicáveis caso a ação fosse pública. Garante-se a preponderância do interesse público na resolução do conflito. |