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Art. 967 do CPC: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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<ref>Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:


I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
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IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.


Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.</ref><noinclude>[[Categoria:Código de Processo Civil]]</noinclude>
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
[[Categoria:Preceitos]]
[[Categoria:Preceitos Adjetivos]]
[[Categoria:Código de Processo Civil]]

Edição atual tal como às 01h36min de 2 de outubro de 2025

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.