Discussão:Férias coletivas: mudanças entre as edições
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== Prazo para o Aviso de Férias Coletivas == | |||
O empregador deve comunicar a concessão das férias coletivas com uma '''antecedência mínima de 15 dias''' em relação à data de início. | |||
Essa comunicação, conforme o artigo 139, §[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10752206/artigo-139-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 2º e 3º] da CLT, deve ser feita a dois órgãos distintos: | |||
* Ao '''órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência''', informando o início e o fim das férias e quais setores ou estabelecimentos da empresa serão abrangidos. | |||
* Aos '''sindicatos representativos da respectiva categoria profissional''', enviando uma cópia dessa mesma comunicação. | |||
Além disso, a empresa deve afixar o aviso de férias nos locais de trabalho para ciência de todos os empregados. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC) | |||
== Discordância do Empregado == | |||
A concessão de férias coletivas é considerada um '''ato unilateral do empregador''', ou seja, uma decisão que parte exclusivamente da empresa para atender às suas necessidades operacionais. | |||
Diferentemente das férias individuais, em que a época da concessão é definida por um acordo entre as partes (embora a palavra final seja do empregador) e o fracionamento depende da concordância do empregado, nas férias coletivas o trabalhador não tem a opção de recusar. | |||
A jurisprudência confirma essa prerrogativa do empregador, desde que todos os requisitos legais, como os prazos de comunicação e as regras de pagamento, sejam cumpridos.<blockquote>Conforme decidido pelo TRT da 9ª Região, a concessão de férias coletivas é um ato unilateral do empregador, não sendo necessária a anuência do empregado, ao contrário do que ocorre com o fracionamento das férias individuais (TRT-9 — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/2093575491 ROT 3147820195090009]).</blockquote>Portanto, uma vez que a empresa decide pelas férias coletivas e cumpre os procedimentos legais, os empregados dos setores envolvidos são obrigados a gozar do descanso no período determinado. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC) | |||
Edição atual tal como às 19h58min de 6 de novembro de 2025
Regras para Concessão de Férias Coletivas
As férias coletivas são regidas pelos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores. FMSIA (discussão) 19h57min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Comunicação e Prazos
O empregador tem a obrigação de comunicar a concessão das férias coletivas em duas frentes:
- Ministério do Trabalho e Previdência: A empresa deve comunicar ao órgão local, com no mínimo 15 dias de antecedência, as datas de início e fim das férias, especificando os setores ou estabelecimentos que serão abrangidos.
- Sindicato da Categoria: No mesmo prazo de 15 dias, o empregador deve enviar uma cópia da comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado no sentido de que a ausência dessa comunicação é uma irregularidade administrativa, que por si só não invalida as férias nem gera direito ao pagamento em dobro, desde que o gozo do descanso tenha sido comprovado.
TST — ARR 119318520155030027 — Publicado em 05/04/2019 A ausência de comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato sobre a concessão de férias coletivas constitui mera irregularidade administrativa, não implicando o pagamento em dobro das férias, conforme o artigo 139, §§ 2º e 3º, da CLT.
TST — ARR 5343220145040384 — Publicado em 15/09/2017 Os artigos 139 a 141 da CLT, que regulam as férias coletivas, não estabelecem penalidade de pagamento em dobro pela falta de comunicação ao Ministério do Trabalho, sendo essa sanção aplicável apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei.
FMSIA (discussão) 19h57min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Fracionamento das Férias
As férias coletivas podem ser divididas em dois períodos anuais, com a condição de que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (art. 139, § 1º da CLT).
Um ponto crucial na jurisprudência é que a exigência de "situação excepcional" para o fracionamento, prevista para as férias individuais, não se aplica às férias coletivas. O próprio ato de conceder férias coletivas já é considerado a excepcionalidade.
TST — Ag-RR 204152220215040231 — Publicado em 18/08/2023 O entendimento majoritário do TST é que a concessão de férias coletivas já representa a situação excepcional exigida pela lei, permitindo o fracionamento, desde que respeitado o limite mínimo de dez dias.
TRT-9 — ROT 7778620245090965 — Publicado em 2025 A validade das férias coletivas pressupõe a fruição do descanso por período não inferior a 10 dias corridos, além da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria profissional.
FMSIA (discussão) 19h57min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Pagamento
O pagamento das férias coletivas segue a mesma regra das férias individuais:
- A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional (1/3), deve ser paga até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145 da CLT).
FMSIA (discussão) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Empregados com Menos de 1 Ano de Empresa
Para os empregados contratados há menos de 12 meses, a regra é específica (art. 140 da CLT):
- Eles gozarão de férias proporcionais ao tempo de serviço.
- Após o gozo das férias proporcionais, um novo período aquisitivo de férias se iniciará para esses empregados.
TRT-4 — ROT 205469320185040233 — Publicado em 08/09/2020 As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias, sem necessidade de demonstrar excepcionalidade para o fracionamento.
FMSIA (discussão) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Jurisprudência Majoritária em Destaque
- Ato Unilateral do Empregador: A concessão de férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, não dependendo da anuência dos empregados. (TRT-9 — ROT 3147820195090009)
- Inaplicabilidade de Restrições de Idade: A vedação ao fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos (redação antiga do art. 134, § 2º da CLT) não se aplicava às férias coletivas, que possuem regramento próprio. (TST — RR 17347220145030038)
- Comunicação vs. Autorização: A lei exige apenas a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho, e não a sua autorização, para a validade das férias coletivas. (TST — RR 545620145200013)
FMSIA (discussão) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Prazo para o Aviso de Férias Coletivas
O empregador deve comunicar a concessão das férias coletivas com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data de início.
Essa comunicação, conforme o artigo 139, §§ 2º e 3º da CLT, deve ser feita a dois órgãos distintos:
- Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência, informando o início e o fim das férias e quais setores ou estabelecimentos da empresa serão abrangidos.
- Aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, enviando uma cópia dessa mesma comunicação.
Além disso, a empresa deve afixar o aviso de férias nos locais de trabalho para ciência de todos os empregados. FMSIA (discussão) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC)
Discordância do Empregado
A concessão de férias coletivas é considerada um ato unilateral do empregador, ou seja, uma decisão que parte exclusivamente da empresa para atender às suas necessidades operacionais.
Diferentemente das férias individuais, em que a época da concessão é definida por um acordo entre as partes (embora a palavra final seja do empregador) e o fracionamento depende da concordância do empregado, nas férias coletivas o trabalhador não tem a opção de recusar.
A jurisprudência confirma essa prerrogativa do empregador, desde que todos os requisitos legais, como os prazos de comunicação e as regras de pagamento, sejam cumpridos.
Conforme decidido pelo TRT da 9ª Região, a concessão de férias coletivas é um ato unilateral do empregador, não sendo necessária a anuência do empregado, ao contrário do que ocorre com o fracionamento das férias individuais (TRT-9 — ROT 3147820195090009).
Portanto, uma vez que a empresa decide pelas férias coletivas e cumpre os procedimentos legais, os empregados dos setores envolvidos são obrigados a gozar do descanso no período determinado. FMSIA (discussão) 19h58min de 6 de novembro de 2025 (UTC)