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Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 27 setembro por FMSIA no tópico Art. 4º
Art. 3º: nova seção
Art. 4º: nova seção
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Art. 3<sup>o</sup>  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 3<sup>o</sup>  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 4º ==
Art. 4<sup>o</sup>  Exceto nos casos do art. 3<sup>o</sup>, somente será admitido recurso contra a sentença. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)

Edição das 17h42min de 27 de setembro de 2025

Art. 1º

Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 2º

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o  (VETADO)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 3º

Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 4º

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder