Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições
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§ 2<sup>o</sup> Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | § 2<sup>o</sup> Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 18 == | |||
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. | |||
§ 1<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. | |||
§ 2<sup>o</sup> No caso do § 1<sup>o</sup>, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. | |||
§ 3<sup>o</sup> Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||