Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições
→Art. 2º: nova seção |
→Art. 3º: nova seção |
||
| Linha 22: | Linha 22: | ||
§ 4<sup>o</sup> No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | § 4<sup>o</sup> No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 3º == | |||
Art. 3<sup>o</sup> O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||