Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições

Art. 2º: nova seção
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§ 4<sup>o</sup>  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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== Art. 3º ==
Art. 3<sup>o</sup>  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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