Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições
→Art. 8º: nova seção |
→Art. 9º: nova seção |
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Art. 8<sup>o</sup> Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | Art. 8<sup>o</sup> Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 9º == | |||
Art. 9<sup>o</sup> A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||