Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições
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§ 2<sup>o</sup> Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | § 2<sup>o</sup> Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 17 == | |||
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. | |||
§ 1<sup>o</sup> A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. | |||
§ 2<sup>o</sup> Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||