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Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 27 setembro por FMSIA no tópico Art. 2º
Art. 1º: nova seção
 
Art. 2º: nova seção
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Art. 1<sup>o</sup> São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995.] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h57min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 1<sup>o</sup> São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995.] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h57min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 2º ==
Art. 2<sup>o</sup>  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.         [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm#art2 (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)]
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.         [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm#art2 (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC)

Edição das 17h58min de 27 de setembro de 2025

Art. 1º

Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. FMSIA (discussão) 17h57min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 2º

Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.         (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.         (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) FMSIA (discussão) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder