Discussão:Coisa julgada: mudanças entre as edições
→Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada: nova seção |
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* '''STJ - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108205847?verified=true AgInt no AREsp 2126969 RS 2022/0141157-9]:''' O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material. | * '''STJ - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108205847?verified=true AgInt no AREsp 2126969 RS 2022/0141157-9]:''' O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material. | ||
* '''TRT-4 - [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=trt-4%2C+ro+00200438720185040131 RO 00200438720185040131]:''' Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892065/inciso-v-do-artigo-485-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true V], do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891872/artigo-508-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true 508] do CPC. | * '''TRT-4 - [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=trt-4%2C+ro+00200438720185040131 RO 00200438720185040131]:''' Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892065/inciso-v-do-artigo-485-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true V], do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891872/artigo-508-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true 508] do CPC. | ||
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== Identidade de Causa de Pedir como Fator Determinante == | |||
A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que, se a causa de pedir é a mesma (no caso, a rescisão do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias), todos os pedidos correlatos, como as multas dos artigos [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711950/artigo-467-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 467] e [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710324/artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 477] da CLT, deveriam ter sido cumulados na ação inicial. | |||
* '''TRT-13 - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-13/1852646084?verified=true AR 00003227120195130000]:''' O TRT-13, em sede de Ação Rescisória, destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891872/artigo-508-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true 508] do CPC, impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido feitas na ação original. | |||
* '''TRT-6 - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/3513799619?verified=true 10347120245060391]:''' O TRT-6 também se posicionou no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em uma nova demanda. | |||
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Edição das 12h07min de 28 de setembro de 2025
Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reiteradamente aplicam a eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, são consideradas repelidas. A rediscussão de um pedido já apreciado, ou que poderia ter sido, é vedada, ainda que com base em novos argumentos.
- STJ - AgInt no AREsp 2126969 RS 2022/0141157-9: O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
- TRT-4 - RO 00200438720185040131: Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo 508 do CPC.
FMSIA (discussão) 12h07min de 28 de setembro de 2025 (UTC)
Identidade de Causa de Pedir como Fator Determinante
A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que, se a causa de pedir é a mesma (no caso, a rescisão do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias), todos os pedidos correlatos, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, deveriam ter sido cumulados na ação inicial.
- TRT-13 - AR 00003227120195130000: O TRT-13, em sede de Ação Rescisória, destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido feitas na ação original.
- TRT-6 - 10347120245060391: O TRT-6 também se posicionou no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em uma nova demanda.