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Discussão:Coisa julgada: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 28 setembro por FMSIA no tópico Pedidos Não Apreciados na Ação Anterior
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== Pedidos Não Apreciados na Ação Anterior ==
Se um pedido, mesmo que formulado, não foi expressamente decidido na ação anterior, não há formação de coisa julgada material sobre ele, permitindo sua discussão em nova ação.
* '''TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2727442242?verified=true RR 00012836520195070004]:''' O TST decidiu que, se um pedido idêntico não foi decidido expressamente na ação anterior, não há coisa julgada, pois a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
* '''TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/868961259?verified=true RR 11555720165100007]:''' O TST entendeu que, se a matéria não foi discutida na ação anterior, inexiste a formação da coisa julgada material.
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 12h10min de 28 de setembro de 2025 (UTC)

Edição das 12h10min de 28 de setembro de 2025

Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reiteradamente aplicam a eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, são consideradas repelidas. A rediscussão de um pedido já apreciado, ou que poderia ter sido, é vedada, ainda que com base em novos argumentos.

  • STJ - AgInt no AREsp 2126969 RS 2022/0141157-9: O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
  • TRT-4 - RO 00200438720185040131: Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo 508 do CPC.

FMSIA (discussão) 12h07min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Identidade de Causa de Pedir como Fator Determinante

A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que, se a causa de pedir é a mesma (no caso, a rescisão do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias), todos os pedidos correlatos, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, deveriam ter sido cumulados na ação inicial.

  • TRT-13 - AR 00003227120195130000: O TRT-13, em sede de Ação Rescisória, destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido feitas na ação original.
  • TRT-6 - 10347120245060391: O TRT-6 também se posicionou no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em uma nova demanda.

FMSIA (discussão) 12h07min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Distinção de Pedidos e Causa de Pedir

É importante notar que a jurisprudência diferencia os casos em que há mera reiteração de pedidos daqueles em que os pedidos são distintos, ainda que relacionados a um mesmo contexto fático. No caso em análise, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são diretamente decorrentes da mesma causa de pedir da ação anterior, o que reforça a tese da preclusão.

  • STJ - REsp 2000438 PB 2022/0128628-7: O STJ, em um caso cível análogo, permitiu nova ação para pleitear juros remuneratórios não pedidos na ação anterior, que discutia tarifas abusivas. No entanto, a distinção crucial é que, no direito do trabalho, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são penalidades diretamente ligadas ao não pagamento das verbas rescisórias, configurando uma relação de acessoriedade muito mais forte do que a do caso analisado pelo STJ.

FMSIA (discussão) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

  • TST - RRAg 0000934-13.2014.5.04.0104: O TST entendeu que não há coisa julgada quando, apesar de as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido não são iguais. No caso, a primeira ação pedia a incorporação de uma gratificação, enquanto a segunda pedia diferenças de horas extras e adicional noturno com base nessa mesma gratificação.
  • TST - Ag-AIRR 00801625120145220002: O TST concluiu pela não configuração da coisa julgada ao ressaltar que os pedidos eram distintos, pois a primeira ação não continha pretensão de pagamento de gratificação incorporada com base em normas coletivas, objeto da segunda demanda.
FMSIA (discussão) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Pedidos Referentes a Períodos Distintos

Mesmo quando o pedido é o mesmo (horas extras), se a nova ação se refere a um período não abrangido pela ação anterior, não há que se falar em coisa julgada.

  • TST - RR 0000419-35.2022.5.20.0012: O TST decidiu que pedidos de horas extras referentes a períodos parcialmente distintos configuram pedidos distintos, afastando a coisa julgada.
  • TST - AIRR 10014285420175020444: A jurisprudência desta Corte entende que a propositura de nova reclamação trabalhista para obter o deferimento de pedido relativo à prestação de trabalho em período distinto não viola a coisa julgada.

FMSIA (discussão) 12h09min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Pedidos Não Apreciados na Ação Anterior

Se um pedido, mesmo que formulado, não foi expressamente decidido na ação anterior, não há formação de coisa julgada material sobre ele, permitindo sua discussão em nova ação.

  • TST - RR 00012836520195070004: O TST decidiu que, se um pedido idêntico não foi decidido expressamente na ação anterior, não há coisa julgada, pois a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
  • TST - RR 11555720165100007: O TST entendeu que, se a matéria não foi discutida na ação anterior, inexiste a formação da coisa julgada material.

FMSIA (discussão) 12h10min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder