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Discussão:Motorista carreteiro: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 30 setembro por FMSIA no tópico Intervalos Intrajornada e Interjornada
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[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 22h40min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
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== Intervalos Intrajornada e Interjornada ==
A supressão ou concessão parcial dos intervalos para repouso e alimentação (intrajornada) e do descanso mínimo entre duas jornadas (interjornada) gera o direito ao pagamento do período suprimido como hora extra.
* '''Intervalo Intrajornada:''' Mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Pode ser fracionado para motoristas, desde que previsto em norma coletiva. A supressão, mesmo que parcial, implica o pagamento total do período com acréscimo de 50% (Art. 71, § 4º, da CLT).
* '''Intervalo Interjornada:''' Mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho (Art. 66 da CLT). O desrespeito a esse intervalo acarreta o pagamento das horas suprimidas como extras (OJ 355 da SDI-1 do TST).
* '''Jurisprudência:''' Os tribunais são rigorosos na fiscalização desses intervalos, essenciais para a saúde e segurança do trabalhador.
<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1101415974 TST - ARR: 4767420145230004] — Publicado em 16/10/2020'''
O TST decidiu que a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada de um motorista carreteiro enseja o pagamento da hora normal mais o adicional, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST para o caso de remuneração mista.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 22h41min de 30 de setembro de 2025 (UTC)

Edição das 22h41min de 30 de setembro de 2025

Horas Extras e Reflexos

É comum que motoristas carreteiros trabalhem além da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O pedido de horas extras visa remunerar o tempo excedente com o adicional correspondente (mínimo de 50%).

  • Fundamento Legal: Art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e Art. 59 e 235-C da CLT.
  • Ônus da Prova: Desde a Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista), o empregador tem o dever de controlar a jornada de trabalho do motorista profissional. A não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Súmula 338, I, do TST).
  • Jurisprudência: O TST reconhece que, mesmo em trabalho externo, se houver meios de controle (como tacógrafos, rastreadores), a jornada deve ser registrada e as horas extras, pagas. A prova testemunhal também pode ser usada para invalidar controles de ponto irregulares.

TST - Ag-AIRR: 01021050820165010207 — Publicado em 20/09/2024 A decisão do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras ao constatar, com base em prova oral, a irregularidade dos controles de ponto, que não computavam todo o tempo à disposição da empresa.

FMSIA (discussão) 22h40min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Tempo de Espera como Jornada de Trabalho

O tempo que o motorista passa aguardando carga ou descarga do veículo, ou durante a fiscalização da mercadoria, é conhecido como "tempo de espera".

  • Fundamento Legal: Art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5322.
  • Decisão do STF (ADI 5322): O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho. Com isso, esse período passou a ser considerado tempo à disposição do empregador e deve ser computado na jornada para todos os fins, sendo remunerado como hora normal ou extra, se ultrapassada a jornada.
  • Jurisprudência: Os tribunais trabalhistas, seguindo a decisão do STF, têm determinado a integração do tempo de espera na jornada de trabalho e o pagamento como horas extras, quando aplicável.

TRT-3 - ROT: 0010129-05.2018.5.03.0041 O TRT3, aplicando o entendimento da ADI 5322, determinou que as horas de espera para carregamento e descarregamento devem ser pagas como horas extras quando ultrapassada a jornada normal.

TST - RR: 0010701-58.2018.5.03.0041 — Publicado em 22/09/2023 O TST, em consonância com o STF, superou seu entendimento anterior e passou a determinar que o tempo de espera deve ser integrado à jornada de trabalho e, se exceder o limite legal, remunerado como horas extraordinárias.

FMSIA (discussão) 22h40min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Intervalos Intrajornada e Interjornada

A supressão ou concessão parcial dos intervalos para repouso e alimentação (intrajornada) e do descanso mínimo entre duas jornadas (interjornada) gera o direito ao pagamento do período suprimido como hora extra.

  • Intervalo Intrajornada: Mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas. Pode ser fracionado para motoristas, desde que previsto em norma coletiva. A supressão, mesmo que parcial, implica o pagamento total do período com acréscimo de 50% (Art. 71, § 4º, da CLT).
  • Intervalo Interjornada: Mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho (Art. 66 da CLT). O desrespeito a esse intervalo acarreta o pagamento das horas suprimidas como extras (OJ 355 da SDI-1 do TST).
  • Jurisprudência: Os tribunais são rigorosos na fiscalização desses intervalos, essenciais para a saúde e segurança do trabalhador.

TST - ARR: 4767420145230004 — Publicado em 16/10/2020 O TST decidiu que a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada de um motorista carreteiro enseja o pagamento da hora normal mais o adicional, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST para o caso de remuneração mista.

FMSIA (discussão) 22h41min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder