Discussão:Situação especial: mudanças entre as edições
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Na morte de um dos sócios que desempenhava a representação legal da empresa, a outra sócia, por disposição contratual, é quem passa a representar a empresa autora em juízo. A morte de sócio não implica a assunção automática de seus sucessores como sócios, muito menos como administradores.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h37min de 30 de setembro de 2025 (UTC) | Na morte de um dos sócios que desempenhava a representação legal da empresa, a outra sócia, por disposição contratual, é quem passa a representar a empresa autora em juízo. A morte de sócio não implica a assunção automática de seus sucessores como sócios, muito menos como administradores.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h37min de 30 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Responsabilidade do Espólio do Sócio Falecido == | |||
Em regra, o espólio do sócio falecido não responde diretamente pelas dívidas da sociedade limitada. A responsabilidade dos sócios é, como o nome indica, limitada ao valor de suas quotas. O patrimônio pessoal dos sócios (e, por consequência, o espólio) só poderia ser atingido em situações excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica, o que não parece ser o caso. | |||
Os herdeiros têm direito a receber os haveres (a participação societária) do sócio falecido, mas não herdam as dívidas da empresa.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/838800949 TJ-PR — Apelação 11011831 PR 1101183-1 (Acórdão)] — Publicado em 13/05/2014''' | |||
O Tribunal de Justiça do Paraná, em linha com o artigo 1.028 do Código Civil, entende que os herdeiros do sócio falecido são meros credores da sociedade no que tange aos seus haveres, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo de obrigações da empresa.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h37min de 30 de setembro de 2025 (UTC) |
Edição atual tal como às 23h37min de 30 de setembro de 2025
Continuidade da Pessoa Jurídica e das Obrigações
A regra geral, conforme o Código Civil, é a de que a morte de um sócio resolve a sua participação na sociedade, apurando-se os seus haveres para pagamento aos herdeiros. A empresa, contudo, continua suas atividades.
A jurisprudência trabalhista é clara ao afirmar que a personalidade jurídica da empresa se mantém, assim como suas responsabilidades contratuais.
TRT-5 — Recurso Ordinário Trabalhista 4902020245050421 O falecimento do único sócio da sociedade limitada unipessoal não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica. Logo, em não havendo sua dissolução regular, a sociedade empresária mantém sua personalidade jurídica, não sendo a morte do sócio causa para a extinção do contrato de emprego mantida com a sociedade.
FMSIA (discussão) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
Manutenção da Responsabilidade por Débitos Trabalhistas
Como a empresa continua a existir, ela permanece como a devedora principal e deve responder por todas as suas obrigações. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, é de responsabilidade da empregadora, ou seja, da pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, mesmo em processos de execução, a morte de um sócio não paralisa o andamento do feito contra a empresa, especialmente quando há um sócio-administrador remanescente.
STJ — Embargos de Divergência em Recurso Especial 1410223 SP 2013/0338132-4 — Publicado em 20/10/2020 O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.
FMSIA (discussão) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
Representação Processual da Sociedade
Havendo um sócio com poderes de administração, ele tem plena capacidade para representar a sociedade em juízo, conforme o contrato social e a lei.
A jurisprudência confirma que a representação é mantida pelo sócio-administrador supérstite, não sendo transferida automaticamente aos herdeiros do sócio falecido.
TJ-GO — Apelação Cível 51054119220188090129 PONTALINA Na morte de um dos sócios que desempenhava a representação legal da empresa, a outra sócia, por disposição contratual, é quem passa a representar a empresa autora em juízo. A morte de sócio não implica a assunção automática de seus sucessores como sócios, muito menos como administradores.
FMSIA (discussão) 23h37min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
Responsabilidade do Espólio do Sócio Falecido
Em regra, o espólio do sócio falecido não responde diretamente pelas dívidas da sociedade limitada. A responsabilidade dos sócios é, como o nome indica, limitada ao valor de suas quotas. O patrimônio pessoal dos sócios (e, por consequência, o espólio) só poderia ser atingido em situações excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica, o que não parece ser o caso.
Os herdeiros têm direito a receber os haveres (a participação societária) do sócio falecido, mas não herdam as dívidas da empresa.
TJ-PR — Apelação 11011831 PR 1101183-1 (Acórdão) — Publicado em 13/05/2014 O Tribunal de Justiça do Paraná, em linha com o artigo 1.028 do Código Civil, entende que os herdeiros do sócio falecido são meros credores da sociedade no que tange aos seus haveres, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo de obrigações da empresa.