Discussão:Ação de arbitramento de honorários: mudanças entre as edições
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Último comentário: 10 outubro por FMSIA no tópico Prazo Prescricional
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* '''Comprovação da Prestação dos Serviços:''' É indispensável que o advogado demonstre ter efetivamente prestado os serviços para os quais foi contratado. A simples outorga de procuração não é suficiente; é preciso provar a atuação no processo ou em atividades extrajudiciais. | * '''Comprovação da Prestação dos Serviços:''' É indispensável que o advogado demonstre ter efetivamente prestado os serviços para os quais foi contratado. A simples outorga de procuração não é suficiente; é preciso provar a atuação no processo ou em atividades extrajudiciais. | ||
** O '''TJ-MS - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2103652475 Apelação Cível 0800590-81.2021.8.12.0006]''', publicado em 15/12/2023, destaca que, comprovada a prestação dos serviços, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial quando não houver prova de pactuação. | ** O '''TJ-MS - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2103652475 Apelação Cível 0800590-81.2021.8.12.0006]''', publicado em 15/12/2023, destaca que, comprovada a prestação dos serviços, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial quando não houver prova de pactuação. | ||
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== Prazo Prescricional == | |||
A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios está sujeita ao '''prazo prescricional de 5 (cinco) anos''', conforme o artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707782/artigo-25-da-lei-n-8906-de-04-de-julho-de-1994?verified=true 25] da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). | |||
* O '''STJ - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1775554070 AgInt no AREsp 1147232]''', publicado em 06/03/2023, confirma que a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários se subordina a este prazo quinquenal. | |||
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Edição das 18h49min de 10 de outubro de 2025
Requisitos Essenciais
Para que a ação de arbitramento seja cabível, é fundamental a presença de um dos seguintes cenários:
- Ausência de Contrato Escrito ou Acordo Prévio: A situação mais comum é a inexistência de um contrato de honorários que estipule o valor devido. A comprovação da prestação do serviço, mesmo que por contrato verbal, garante o direito ao arbitramento para fixar uma remuneração justa.
- Nesse sentido, o TJ-MG - Apelação Cível 10145130552063001, publicado em 29/11/2021, estabelece que, comprovada a prestação dos serviços e inexistente o contrato, os honorários devem ser objeto de arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
- Da mesma forma, o TJ-SP - Apelação Cível 1001742-33.2020.8.26.0005, publicado em 20/03/2023, reforça que a ausência de contrato escrito torna a verba devida, sob pena de impor ao profissional um trabalho gratuito, sendo necessária a apuração do valor em juízo.
- Revogação Unilateral do Mandato: Quando o cliente revoga o mandato do advogado de forma unilateral e imotivada antes do fim do processo, o profissional tem o direito de pedir o arbitramento de seus honorários de forma proporcional ao trabalho realizado até então. Isso é especialmente relevante em contratos com cláusula ad exitum (de êxito).
- O STJ - AgInt no AREsp 1276142, publicado em 03/03/2021, pacificou o entendimento de que a revogação do mandato por iniciativa do cliente faculta ao advogado propor a ação de arbitramento, mesmo que os honorários fossem condicionados ao êxito.
- Seguindo a mesma linha, o STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 131966, publicado em 23/03/2023, afirma que, rescindido o contrato pelo mandante, assiste ao advogado o direito de ajuizar a ação para postular honorários proporcionais à sua atuação.
- Comprovação da Prestação dos Serviços: É indispensável que o advogado demonstre ter efetivamente prestado os serviços para os quais foi contratado. A simples outorga de procuração não é suficiente; é preciso provar a atuação no processo ou em atividades extrajudiciais.
- O TJ-MS - Apelação Cível 0800590-81.2021.8.12.0006, publicado em 15/12/2023, destaca que, comprovada a prestação dos serviços, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial quando não houver prova de pactuação.
FMSIA (discussão) 18h49min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
Prazo Prescricional
A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios está sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
- O STJ - AgInt no AREsp 1147232, publicado em 06/03/2023, confirma que a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários se subordina a este prazo quinquenal.