Discussão:Diárias: mudanças entre as edições
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O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC) | O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC) | ||
== Implicações da Natureza Indenizatória == | |||
O caráter indenizatório das diárias gera consequências importantes em diferentes áreas do direito: | |||
* '''Direito Tributário:''' Por não terem natureza salarial, sobre as diárias de viagem '''não incide contribuição previdenciária''', desde que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado. Caso ultrapassem esse limite, o valor excedente passa a ser considerado de natureza remuneratória, e sobre ele incidirá a contribuição.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2678828041 STJ — AgInt no REsp 1590233] — Publicado em 08/10/2020''' O STJ possui orientação dominante de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, contanto que não exceda a 50% da remuneração mensal.</blockquote> | |||
* '''Direito de Família:''' As diárias, por serem verbas indenizatórias, '''não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia'''.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/568246208 TJ-RS — Embargos de Declaração 70077089845] — Publicado em 17/04/2018''' O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicitou que a pensão alimentícia não incide sobre verbas indenizatórias, incluindo expressamente as diárias de viagem.</blockquote> | |||
* '''Direito Processual Civil:''' Embora sejam verbas indenizatórias, a jurisprudência entende que as diárias '''podem ser objeto de penhora''', pois não se enquadram no conceito de verba alimentar impenhorável, destinada à subsistência do devedor.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/340817244 TJ-SP — AI 2255885-59.2015.8.26.0000] — Publicado em 17/05/2016''' O TJSP decidiu que as diárias, por possuírem natureza indenizatória e não salarial, podem ser objeto de penhora e indisponibilidade, por não serem destinadas à subsistência.</blockquote> | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC) |
Edição das 20h10min de 10 de outubro de 2025
Regra Geral: Natureza Indenizatória
As diárias são vistas como uma compensação por gastos que o trabalhador tem ao realizar um serviço externo, não constituindo um acréscimo patrimonial, mas sim uma reposição de despesas. Por essa razão, não integram o salário ou a remuneração para a maioria dos fins.
STJ — REsp 1057865 — Publicado em 25/08/2015 O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.
FMSIA (discussão) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
Implicações da Natureza Indenizatória
O caráter indenizatório das diárias gera consequências importantes em diferentes áreas do direito:
- Direito Tributário: Por não terem natureza salarial, sobre as diárias de viagem não incide contribuição previdenciária, desde que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado. Caso ultrapassem esse limite, o valor excedente passa a ser considerado de natureza remuneratória, e sobre ele incidirá a contribuição.
STJ — AgInt no REsp 1590233 — Publicado em 08/10/2020 O STJ possui orientação dominante de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, contanto que não exceda a 50% da remuneração mensal.
- Direito de Família: As diárias, por serem verbas indenizatórias, não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia.
TJ-RS — Embargos de Declaração 70077089845 — Publicado em 17/04/2018 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicitou que a pensão alimentícia não incide sobre verbas indenizatórias, incluindo expressamente as diárias de viagem.
- Direito Processual Civil: Embora sejam verbas indenizatórias, a jurisprudência entende que as diárias podem ser objeto de penhora, pois não se enquadram no conceito de verba alimentar impenhorável, destinada à subsistência do devedor.
TJ-SP — AI 2255885-59.2015.8.26.0000 — Publicado em 17/05/2016 O TJSP decidiu que as diárias, por possuírem natureza indenizatória e não salarial, podem ser objeto de penhora e indisponibilidade, por não serem destinadas à subsistência.