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Discussão:Diárias: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 10 outubro por FMSIA no tópico Exceção: Diárias com Natureza Remuneratória
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== Exceção: Diárias com Natureza Remuneratória ==
É fundamental analisar a finalidade do pagamento. Se a verba denominada "diária" não se destina a cobrir despesas de viagem, mas sim a remunerar o trabalho extraordinário, ela perde seu caráter indenizatório e passa a ser considerada '''remuneratória'''.
Um exemplo claro é a '''Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM)''', que, segundo a jurisprudência, tem natureza salarial, pois paga o policial pelo trabalho realizado além de sua jornada normal.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2822754549 TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10396227020248260053] — Publicado em 01/11/2024'''
O TJSP, em tese fixada em PUIL, reconheceu o caráter remuneratório da DEJEM, por se tratar de um acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário, sobre o qual incide imposto de renda.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC)

Edição das 20h10min de 10 de outubro de 2025

Regra Geral: Natureza Indenizatória

As diárias são vistas como uma compensação por gastos que o trabalhador tem ao realizar um serviço externo, não constituindo um acréscimo patrimonial, mas sim uma reposição de despesas. Por essa razão, não integram o salário ou a remuneração para a maioria dos fins.

STJ — REsp 1057865 — Publicado em 25/08/2015 O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.

FMSIA (discussão) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Implicações da Natureza Indenizatória

O caráter indenizatório das diárias gera consequências importantes em diferentes áreas do direito:

  • Direito Tributário: Por não terem natureza salarial, sobre as diárias de viagem não incide contribuição previdenciária, desde que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado. Caso ultrapassem esse limite, o valor excedente passa a ser considerado de natureza remuneratória, e sobre ele incidirá a contribuição.

    STJ — AgInt no REsp 1590233 — Publicado em 08/10/2020 O STJ possui orientação dominante de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, contanto que não exceda a 50% da remuneração mensal.

  • Direito de Família: As diárias, por serem verbas indenizatórias, não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia.

    TJ-RS — Embargos de Declaração 70077089845 — Publicado em 17/04/2018 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicitou que a pensão alimentícia não incide sobre verbas indenizatórias, incluindo expressamente as diárias de viagem.

  • Direito Processual Civil: Embora sejam verbas indenizatórias, a jurisprudência entende que as diárias podem ser objeto de penhora, pois não se enquadram no conceito de verba alimentar impenhorável, destinada à subsistência do devedor.

    TJ-SP — AI 2255885-59.2015.8.26.0000 — Publicado em 17/05/2016 O TJSP decidiu que as diárias, por possuírem natureza indenizatória e não salarial, podem ser objeto de penhora e indisponibilidade, por não serem destinadas à subsistência.

FMSIA (discussão) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Exceção: Diárias com Natureza Remuneratória

É fundamental analisar a finalidade do pagamento. Se a verba denominada "diária" não se destina a cobrir despesas de viagem, mas sim a remunerar o trabalho extraordinário, ela perde seu caráter indenizatório e passa a ser considerada remuneratória.

Um exemplo claro é a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), que, segundo a jurisprudência, tem natureza salarial, pois paga o policial pelo trabalho realizado além de sua jornada normal.

TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10396227020248260053 — Publicado em 01/11/2024 O TJSP, em tese fixada em PUIL, reconheceu o caráter remuneratório da DEJEM, por se tratar de um acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário, sobre o qual incide imposto de renda.

FMSIA (discussão) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC)Responder