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Discussão:Diárias: mudanças entre as edições

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 10 outubro por FMSIA no tópico Regra Geral: Natureza Indenizatória
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O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
:Em princípio, as diárias de viagem possuem
:'''natureza indenizatória'''
:. Isso significa que elas não são uma contraprestação pelo trabalho, mas sim um ressarcimento das despesas que o empregado tem ao precisar se deslocar para realizar suas atividades, como gastos com hospedagem, alimentação e transporte.
:Por terem essa finalidade, as diárias não integram o salário e, consequentemente, não geram reflexos em verbas como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1386362 TST — RR 738401-63.2001.5.01.5555] — Publicado em 22/03/2005'''  O TST firmou o entendimento de que não integram os salários as diárias destinadas tão-somente ao ressarcimento das despesas de viagens, por possuírem natureza indenizatória.</blockquote>
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h12min de 10 de outubro de 2025 (UTC)


== Implicações da Natureza Indenizatória ==
== Implicações da Natureza Indenizatória ==

Edição das 20h12min de 10 de outubro de 2025

Regra Geral: Natureza Indenizatória

As diárias são vistas como uma compensação por gastos que o trabalhador tem ao realizar um serviço externo, não constituindo um acréscimo patrimonial, mas sim uma reposição de despesas. Por essa razão, não integram o salário ou a remuneração para a maioria dos fins.

STJ — REsp 1057865 — Publicado em 25/08/2015 O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.

FMSIA (discussão) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Em princípio, as diárias de viagem possuem
natureza indenizatória
. Isso significa que elas não são uma contraprestação pelo trabalho, mas sim um ressarcimento das despesas que o empregado tem ao precisar se deslocar para realizar suas atividades, como gastos com hospedagem, alimentação e transporte.
Por terem essa finalidade, as diárias não integram o salário e, consequentemente, não geram reflexos em verbas como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

TST — RR 738401-63.2001.5.01.5555 — Publicado em 22/03/2005 O TST firmou o entendimento de que não integram os salários as diárias destinadas tão-somente ao ressarcimento das despesas de viagens, por possuírem natureza indenizatória.

FMSIA (discussão) 20h12min de 10 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Implicações da Natureza Indenizatória

O caráter indenizatório das diárias gera consequências importantes em diferentes áreas do direito:

  • Direito Tributário: Por não terem natureza salarial, sobre as diárias de viagem não incide contribuição previdenciária, desde que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado. Caso ultrapassem esse limite, o valor excedente passa a ser considerado de natureza remuneratória, e sobre ele incidirá a contribuição.

    STJ — AgInt no REsp 1590233 — Publicado em 08/10/2020 O STJ possui orientação dominante de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, contanto que não exceda a 50% da remuneração mensal.

  • Direito de Família: As diárias, por serem verbas indenizatórias, não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia.

    TJ-RS — Embargos de Declaração 70077089845 — Publicado em 17/04/2018 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicitou que a pensão alimentícia não incide sobre verbas indenizatórias, incluindo expressamente as diárias de viagem.

  • Direito Processual Civil: Embora sejam verbas indenizatórias, a jurisprudência entende que as diárias podem ser objeto de penhora, pois não se enquadram no conceito de verba alimentar impenhorável, destinada à subsistência do devedor.

    TJ-SP — AI 2255885-59.2015.8.26.0000 — Publicado em 17/05/2016 O TJSP decidiu que as diárias, por possuírem natureza indenizatória e não salarial, podem ser objeto de penhora e indisponibilidade, por não serem destinadas à subsistência.

FMSIA (discussão) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Exceção: Diárias com Natureza Remuneratória

É fundamental analisar a finalidade do pagamento. Se a verba denominada "diária" não se destina a cobrir despesas de viagem, mas sim a remunerar o trabalho extraordinário, ela perde seu caráter indenizatório e passa a ser considerada remuneratória.

Um exemplo claro é a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), que, segundo a jurisprudência, tem natureza salarial, pois paga o policial pelo trabalho realizado além de sua jornada normal.

TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10396227020248260053 — Publicado em 01/11/2024 O TJSP, em tese fixada em PUIL, reconheceu o caráter remuneratório da DEJEM, por se tratar de um acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário, sobre o qual incide imposto de renda.

FMSIA (discussão) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC)Responder