Discussão:Cláusula quota litis: mudanças entre as edições
→Posicionamento do STF sobre o Fracionamento: nova seção |
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O STJ reafirmou que a apresentação do contrato de honorários deve ocorrer '''antes da expedição do precatório''' para que o destaque da verba seja possível. A juntada do contrato após a expedição do requisitório impede o deferimento do pedido.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h23min de 10 de outubro de 2025 (UTC) | O STJ reafirmou que a apresentação do contrato de honorários deve ocorrer '''antes da expedição do precatório''' para que o destaque da verba seja possível. A juntada do contrato após a expedição do requisitório impede o deferimento do pedido.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h23min de 10 de outubro de 2025 (UTC) | ||
== Posicionamento do STF sobre o Fracionamento == | |||
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se posicionou sobre o tema, trazendo uma importante limitação para evitar o fracionamento indevido de pagamentos contra a Fazenda Pública. | |||
* '''Vedação ao Fracionamento:''' O STF entende que não é possível expedir um precatório para o valor principal e uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários contratuais (ou vice-versa). O pagamento dos honorários destacados deve seguir a mesma modalidade (precatório ou RPV) do crédito principal. | |||
<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2413526671 STF — ARE 1452111] — Publicado em 25/04/2024''' | |||
A Suprema Corte decidiu que é inviável a expedição de RPV ou precatório para pagamento de honorários contratuais de forma dissociada do principal, à luz do que proíbe o fracionamento de execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10689183/paragrafo-8-artigo-100-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true § 8º], da Constituição Federal).</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h23min de 10 de outubro de 2025 (UTC) | |||