Discussão:Situação especial
Continuidade da Pessoa Jurídica e das Obrigações
A regra geral, conforme o Código Civil, é a de que a morte de um sócio resolve a sua participação na sociedade, apurando-se os seus haveres para pagamento aos herdeiros. A empresa, contudo, continua suas atividades.
A jurisprudência trabalhista é clara ao afirmar que a personalidade jurídica da empresa se mantém, assim como suas responsabilidades contratuais.
TRT-5 — Recurso Ordinário Trabalhista 4902020245050421 O falecimento do único sócio da sociedade limitada unipessoal não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica. Logo, em não havendo sua dissolução regular, a sociedade empresária mantém sua personalidade jurídica, não sendo a morte do sócio causa para a extinção do contrato de emprego mantida com a sociedade.
FMSIA (discussão) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
Manutenção da Responsabilidade por Débitos Trabalhistas
Como a empresa continua a existir, ela permanece como a devedora principal e deve responder por todas as suas obrigações. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, é de responsabilidade da empregadora, ou seja, da pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, mesmo em processos de execução, a morte de um sócio não paralisa o andamento do feito contra a empresa, especialmente quando há um sócio-administrador remanescente.
STJ — Embargos de Divergência em Recurso Especial 1410223 SP 2013/0338132-4 — Publicado em 20/10/2020 O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.