Discussão:Multa do art. 477 da CLT
Base de Cálculo da Multa do Art. 477 da CLT
O entendimento pacífico do TST é que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias corresponde à totalidade das parcelas de natureza salarial que o empregado recebia, e não apenas ao seu salário-base.
O termo "salário" utilizado no § 8º do art. 477 da CLT é interpretado de forma ampla, abrangendo a remuneração do trabalhador em seu sentido integral, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. Isso inclui:
- Salário-base;
- Horas extras;
- Comissões;
- Adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade);
- Gratificações e outras parcelas de natureza salarial.
TST — ROT 244302220235240000 — Publicado em 28/08/2024 O TST adota, há mais de uma década, entendimento absolutamente pacífico no sentido de que o art. 477, § 8º, da CLT, ao estipular penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, em valor “equivalente ao seu salário”, faz referência a todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador, e não apenas ao salário-base.
TST — RR 100953720215030134 — Publicado em 19/08/2022 A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado.
FMSIA (discussão) 01h26min de 12 de outubro de 2025 (UTC)
Incidência sobre Parcelas Controversas
A aplicação da multa sobre parcelas que eram controversas e só foram reconhecidas como devidas em uma decisão judicial não é automática. A multa tem como objetivo punir a mora (atraso deliberado) do empregador no pagamento das verbas incontroversas.
Portanto, se a empresa pagou tempestivamente os valores que entendia devidos e as diferenças foram apuradas apenas em juízo, a jurisprudência majoritária entende que a multa não deve ser aplicada.
TST — RR 5553820165070001 — Publicado em 30/06/2023 A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. In casu, não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito do autor a parcelas trabalhistas.
TRT-16 — 172893020215160004 — Publicado em 06/10/2023 A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é restrita aos casos de atraso no pagamento das rescisórias, não contemplando a hipótese de pagamento a menor ou de quaisquer parcelas controversas.