Discussão:Motorista profissional
Auxílio-Refeição e Diárias de Viagem
De modo geral, o auxílio-refeição previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não pode ser confundido ou compensado com as diárias de viagem pagas ao motorista carreteiro.
Isso ocorre porque, embora ambas as verbas possam ter natureza indenizatória, elas possuem fatos geradores e finalidades distintas. A compensação de verbas trabalhistas exige que elas tenham a mesma natureza e o mesmo título.
Abaixo, detalho a natureza jurídica de cada uma e o porquê da impossibilidade de compensação, com base na legislação e na jurisprudência. FMSIA (discussão) 14h40min de 11 de outubro de 2025 (UTC)
- 1. Natureza Jurídica das Verbas
- Tanto o auxílio-refeição quanto as diárias de viagem, via de regra, não integram o salário do empregado, possuindo natureza indenizatória.
- Auxílio-Refeição (ou Alimentação):
- Finalidade: Custear a despesa do trabalhador com sua alimentação durante a jornada de trabalho.
- Natureza Jurídica: Predominantemente indenizatória, especialmente quando prevista em CCT ou ACT que assim determine. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) consolidou esse entendimento ao alterar o art. 457, § 2º, da CLT, que exclui expressamente o auxílio-alimentação da remuneração, vedando seu pagamento em dinheiro.
- Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a natureza indenizatória do auxílio-refeição e cesta-alimentação quando instituídos por CCT (TST - AIRR: 41432020105120035, Relator: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Publicação: 03/03/2017).
- Diárias de Viagem:
- Finalidade: Ressarcir o empregado por despesas extraordinárias decorrentes de viagens a serviço, como alimentação, hospedagem e locomoção.
- Natureza Jurídica: Também possui natureza indenizatória. O TST possui jurisprudência pacificada de que, havendo previsão em norma coletiva, a natureza indenizatória das diárias prevalece, independentemente do valor (TST - RR: 00111433920165150080, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, Publicação: 19/08/2022). Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o TST já entendia que, se o objetivo do pagamento fosse o reembolso de despesas, a natureza seria indenizatória, ainda que o valor ultrapassasse 50% do salário (TST - AIRR: 1281120145230116, Relator: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: 14/10/2016).
- Auxílio-Refeição (ou Alimentação):
- FMSIA (discussão) 14h41min de 11 de outubro de 2025 (UTC)
- 2. Impossibilidade de Compensação
- A compensação no direito do trabalho é restrita e só é permitida entre parcelas de mesma natureza jurídica e finalidade. O TST já decidiu que créditos trabalhistas não são suscetíveis de compensação com indenizações de natureza diversa.
TST - AIRR 9693020145150083 — Publicado em 10/05/2024 O Tribunal Superior do Trabalho entende que a compensação de verbas só é possível quando há identidade de natureza jurídica entre as parcelas, o que não ocorre entre créditos de naturezas distintas.
- No caso em análise:
- O auxílio-refeição destina-se a cobrir o custo da alimentação do dia a dia de trabalho.
- As diárias de viagem destinam-se a cobrir um conjunto mais amplo de despesas (alimentação, pernoite, etc.) que surgem exclusivamente porque o empregado está deslocado de sua base para a prestação de serviços.
- Como as finalidades não se confundem, o pagamento de diárias de viagem não isenta o empregador de fornecer o auxílio-refeição previsto na CCT, e vice-versa. Uma verba não pode ser utilizada para "quitar" a outra. FMSIA (discussão) 14h41min de 11 de outubro de 2025 (UTC)
Intervalo Intrajornada (Refeição e Descanso)
A regra geral da CLT prevê um intervalo de, no mínimo, 1 hora para jornadas que excedem 6 horas diárias. No entanto, para os motoristas profissionais, a legislação permite uma maior flexibilidade.
A Lei nº 13.103/2015 alterou a CLT para permitir que o intervalo intrajornada do motorista seja reduzido e/ou fracionado, desde que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- Possibilidade de Redução e Fracionamento: A norma coletiva pode estabelecer pausas para descanso e alimentação de, no mínimo, 30 minutos. Conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa flexibilização é válida, pois a própria lei autoriza a negociação.
TRT-3 — ROT 00115598320225030030 — Publicado em 2024 O TRT-3 destacou que, com a vigência da Lei n. 13.103/2015, passou-se a admitir a redução e o fracionamento do intervalo, validando normas coletivas que preveem pausas mínimas de 30 minutos.
- Condição de Validade: É importante ressaltar que a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que a redução ou fracionamento do intervalo só é válida se não houver a prestação habitual de horas extras. Caso o motorista cumpra jornada extraordinária com frequência, a cláusula que reduz o intervalo pode ser considerada inválida.
TST — RR 0100045-72.2019.5.01.0202 — Publicado em 30/08/2024 O TST entende que, mesmo com a previsão em norma coletiva, a redução do intervalo intrajornada se torna inválida se houver a extrapolação habitual da jornada de trabalho.