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Discussão:Prova emprestada

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Revisão de 18h13min de 12 de outubro de 2025 por FMSIA (discussão | contribs) (Desnecessidade de Identidade de Partes: nova seção)

Último comentário: 12 outubro por FMSIA no tópico Desnecessidade de Identidade de Partes

Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa

O ponto central validado pelo STJ é que, mesmo que a parte não tenha participado da produção original da prova no primeiro processo, ela deve ter a oportunidade de se manifestar e impugnar essa prova no processo atual. Isso é o que a doutrina chama de contraditório diferido ou postergado.

  • O que isso significa na prática? Ao juntar um laudo pericial de outro caso, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar sobre o documento. Ela poderá, por exemplo, questionar a metodologia do perito, apontar eventuais vícios, apresentar um parecer técnico divergente ou requerer a produção de uma nova perícia para contrapor as conclusões.
  • Jurisprudência aplicável: O STJ entende que, assegurado o direito de a parte se insurgir contra a prova e refutá-la adequadamente, o empréstimo é válido.
    • STJ — REsp 1939258 PR: Nesta decisão, a Sexta Turma reforçou que o contraditório diferido ou postergado é suficiente para validar a prova emprestada, não sendo imprescindível a participação das partes na elaboração original da prova.
    • STJ — AgInt no AREsp 2506696 PR: A Terceira Turma reafirmou que a prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa.

FMSIA (discussão) 18h13min de 12 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Desnecessidade de Identidade de Partes

Um ponto pacificado pela Corte Especial do STJ é que não é necessária a identidade de partes entre o processo onde a prova foi produzida e o processo onde ela será utilizada.

  • Jurisprudência aplicável: O precedente mais importante sobre o tema é o EREsp 617.428/SP, julgado pela Corte Especial. Nele, ficou definido que restringir a prova emprestada apenas a processos com partes idênticas limitaria excessivamente sua aplicação. O requisito primordial é o contraditório, e não a identidade de partes.
    • STJ — REsp 2123052 MT: Citando o precedente da Corte Especial, a Terceira Turma destacou que o art. 372 do CPC exige apenas a observância do contraditório, não limitando o uso da prova a processos com partes idênticas.

FMSIA (discussão) 18h13min de 12 de outubro de 2025 (UTC)Responder