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Discussão:Lei nº 12.153/2009

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Revisão de 17h44min de 27 de setembro de 2025 por FMSIA (discussão | contribs) (Art. 10: nova seção)

Último comentário: 27 setembro por FMSIA no tópico Art. 10

Art. 1º

Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 2º

Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o  (VETADO)

§ 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 3º

Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 4º

Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. FMSIA (discussão) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 5º

Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. FMSIA (discussão) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 6º

Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. FMSIA (discussão) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 7º

Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. FMSIA (discussão) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 8º

Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. FMSIA (discussão) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 9º

Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. FMSIA (discussão) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Art. 10

Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. FMSIA (discussão) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC)Responder