Discussão:Estabilidade provisória
Estabilidade Provisória por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional
A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 118, garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada) uma estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Os requisitos tradicionalmente exigidos para essa estabilidade são:
- Afastamento do trabalho por período superior a 15 dias;
- Consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Essa interpretação é consolidada na primeira parte da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tribunais de primeira e segunda instância frequentemente aplicam essa regra de forma literal, negando a estabilidade quando o benefício não foi recebido.
TRT-2 - 10011871920195020086 SP — Publicado em 04/05/2022 Constituem pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do segurado, por período superior a 15 dias, e a consequente percepção de auxílio doença acidentário.
FMSIA (discussão) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
A Posição do TST: A Ausência do Auxílio-Doença Não Exclui o Direito
Apesar da regra geral, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que a ausência de recebimento do auxílio-doença acidentário, por si só, não impede o reconhecimento do direito à estabilidade.
O fator determinante é a constatação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a doença e as atividades laborais, mesmo que essa comprovação ocorra após a dispensa.
Este entendimento está na segunda parte da Súmula 378 do TST:
Súmula nº 378, II, do TST: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
A jurisprudência do TST é firme nesse sentido, priorizando a proteção do trabalhador acidentado ou doente em detrimento da formalidade do recebimento do benefício.
TST — Ag: 5190320165200011 — Publicado em 01/04/2022 O simples fato de o empregado não ter gozado do benefício de auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade provisória acidentária, pois o fundamento da estabilidade é o acidente de trabalho, e não o gozo de auxílio-doença.
TST — RR: 00008050620215130009 — Publicado em 16/06/2023 Uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário.
FMSIA (discussão) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
A Particularidade do Empregado Doméstico
No caso do empregado doméstico, há uma peculiaridade importante: o empregador doméstico não é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento. O benefício por incapacidade temporária é devido pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento, conforme o art. 72, II, do Decreto nº 3.048/99.
TRT-1 — Recurso Ordinário Trabalhista: 00107571020145010002 — Publicado em 20/09/2022 Para o empregado doméstico, o benefício previdenciário deveria ter sido concedido desde o primeiro dia pelo Órgão Previdenciário, sendo certo que a expressão "demais empregados" inclui os domésticos.
Essa particularidade reforça o argumento de que a ausência do encaminhamento ao INSS ou do recebimento do benefício não pode, por si só, prejudicar o direito à estabilidade, caso a doença seja de origem ocupacional. FMSIA (discussão) 09h34min de 30 de setembro de 2025 (UTC)