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Discussão:Estabilidade provisória

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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Estabilidade Provisória por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 118, garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada) uma estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Os requisitos tradicionalmente exigidos para essa estabilidade são:

  • Afastamento do trabalho por período superior a 15 dias;
  • Consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

Essa interpretação é consolidada na primeira parte da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tribunais de primeira e segunda instância frequentemente aplicam essa regra de forma literal, negando a estabilidade quando o benefício não foi recebido.

TRT-2 - 10011871920195020086 SP — Publicado em 04/05/2022 Constituem pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do segurado, por período superior a 15 dias, e a consequente percepção de auxílio doença acidentário.

FMSIA (discussão) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder