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Discussão:Aviso prévio

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

Obtenção de Novo Emprego Durante o Curso do Aviso Prévio

Com base na Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a obtenção de um novo emprego durante o curso do aviso prévio, por si só, não isenta o empregador de pagar os dias restantes.

Para que o empregador seja desobrigado do pagamento, é necessária a combinação de dois fatores, conforme o entendimento consolidado do TST:

  1. Comprovação de novo emprego: O empregado deve de fato ter conseguido uma nova colocação no mercado de trabalho.
  2. Pedido expresso de dispensa: O empregado deve solicitar formalmente a dispensa do cumprimento do restante do aviso prévio.

FMSIA (discussão) 14h24min de 2 de outubro de 2025 (UTC)Responder

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o aviso prévio é um direito irrenunciável do trabalhador. A Súmula 276 estabelece:

Súmula nº 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

A interpretação do Tribunal é que a exceção prevista na parte final da súmula (obtenção de novo emprego) só se aplica se houver um pedido de dispensa por parte do empregado. A obtenção de novo emprego, isoladamente, não presume a renúncia ao direito.
Portanto, se o empregado obtém novo emprego mas não solicita a dispensa do aviso, o empregador continua obrigado a pagar o valor correspondente a todo o período. FMSIA (discussão) 14h24min de 2 de outubro de 2025 (UTC)Responder