Discussão:Ato atentatório à dignidade da justiça
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Último comentário: 8 outubro por FMSIA no tópico Regra Geral: Destinação ao Estado (Art. 77, § 2º, do CPC)
Regra Geral: Destinação ao Estado (Art. 77, § 2º, do CPC)
Como regra, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), tem natureza punitiva e é revertida em favor da União ou do Estado. O objetivo dessa sanção é punir a parte que desrespeita um dever processual, ofendendo a autoridade do Poder Judiciário, e não compensar a parte contrária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais confirma esse entendimento:
- STJ — REsp 1769949 SP 2018/0253383-6 — Publicado em 02/10/2020 Ao analisar a multa por não comparecimento em audiência de conciliação (considerado ato atentatório à dignidade da justiça), o STJ afirmou que a sanção "será revertida em favor da União ou do Estado".
- STJ — REsp 1815621 SP 2019/0141240-6 — Publicado em 01/10/2021 Neste julgado, a Terceira Turma do STJ reforçou que a multa do art. 77, § 2º, do CPC possui natureza sancionatória e é devida ao Estado, diferenciando-a de outras penalidades, como as astreintes.
- TJ-SP — Agravo de Instrumento 2057558-95.2020.8.26.0000 — Publicado em 21/06/2020 O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a multa aplicada a um terceiro por descumprimento de ordem judicial deve ser revertida ao Estado, conforme o art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC.