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Discussão:Rescisão indireta

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta

A conversão de um pedido de demissão em rescisão indireta é uma possibilidade reconhecida pela Justiça do Trabalho, mas exige a comprovação de situações específicas que demonstrem que a vontade do empregado estava viciada ou que a continuidade do contrato de trabalho se tornou insustentável por culpa do empregador.

Basicamente, existem dois caminhos principais para que essa conversão seja reconhecida judicialmente:

  1. Vício de Consentimento no Pedido de Demissão: Ocorre quando o empregado não age de livre e espontânea vontade ao pedir demissão, mas sim por ter sido coagido, pressionado ou enganado pelo empregador.
  2. Falta Grave do Empregador: Mesmo que o pedido de demissão tenha partido do empregado, é possível convertê-lo em rescisão indireta se ficar demonstrado que a decisão foi motivada por uma falta grave cometida pelo empregador, conforme as hipóteses do artigo 483 da CLT.

A jurisprudência, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolida os requisitos e as situações que permitem essa conversão. FMSIA (discussão) 00h55min de 12 de outubro de 2025 (UTC)Responder

1. Comprovação de Vício de Vontade
O pedido de demissão é um ato de vontade do empregado. Se essa vontade não for livre, o ato pode ser anulado. A coação é a principal forma de vício de consentimento nesses casos.
  • Coação ou Ameaça: A conversão é cabível quando o empregador coage o empregado a assinar o pedido de demissão, muitas vezes sob a ameaça de uma dispensa por justa causa indevida. O dano moral, nesses casos, é presumido.
    • Jurisprudência: O TRT-4 reconheceu a nulidade de um pedido de demissão por "coação indireta", configurada como abuso do poder patronal, que violou a dignidade do empregado (TRT-4 - ROT 00204069120235040101). Da mesma forma, o TST já decidiu que, comprovada a coação, o pedido de demissão é nulo, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa, com direito a indenização por danos morais (TST - ED-RR 12023220145020263).
FMSIA (discussão) 00h56min de 12 de outubro de 2025 (UTC)Responder