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QC 13

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. I . Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e indenização por danos morais e patrimoniais. II. Questão em discussão2 . A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente. III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso . Precedentes do STJ. 4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária. 5 . A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n . 714 do STF.Precedentes do STF e do STJ.IV. Dispositivo e tese7 . Queixa-Crime rejeitada.Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2 . A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3.Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada.

(STJ - QC: 13 DF 2024/0279563-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)