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Súmula Vinculante 22

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

SÚMULA VINCULANTE 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Tabela analítica

Súmula Vinculante 22 - Competência da Justiça do Trabalho em Acidentes de Trabalho
Aspecto Detalhes
Competência Geral A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.
Marco Temporal - EC 45/2004 A competência da Justiça do Trabalho aplica-se inclusive a ações que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (publicada em 31/12/2004).
Exceção à Regra Geral Se a sentença de mérito já havia sido proferida em primeiro grau antes da promulgação da EC 45/2004, a competência permanece da Justiça Comum Estadual (até o trânsito em julgado e execução).
Processos com Mérito Pendente (antes da EC 45/2004) Devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com aproveitamento dos atos praticados.
Abrangência da Tese de Repercussão Geral (Tema 242) Inclui ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.
Prazo Prescricional (Tema 637) O STF não reconheceu repercussão geral sobre a discussão do prazo prescricional para ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes da EC 45/2004, considerando a matéria infraconstitucional.
Ações Regressivas do INSS A Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações regressivas propostas pelo INSS contra o empregador (com base no art. 120 da Lei 8.213/1991), não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho.