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Lei nº 12.153/2009

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Tabela analítica

Resumo da Lei nº 12.153/2009 - Juizados Especiais da Fazenda Pública
Artigo Descrição Observações
Art. 1º Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela União, Distrito Federal, Territórios e Estados para conciliação, processo, julgamento e execução de causas de sua competência. Integra o Sistema dos Juizados Especiais, que também inclui os Juizados Cíveis e Criminais.
Art. 2º Competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Exclui mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, improbidade administrativa, execuções fiscais, direitos difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis e impugnação de pena de demissão ou sanções disciplinares militares. Para obrigações vincendas, a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder o limite. A competência é absoluta no foro onde o Juizado estiver instalado.
Art. 3º O juiz pode deferir, de ofício ou a requerimento das partes, providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Visa garantir a efetividade do processo e proteger direitos durante a tramitação.
Art. 4º Somente será admitido recurso contra a sentença, exceto nos casos do art. 3º. Regra geral sobre a recorribilidade das decisões no Juizado Especial.
Art. 5º Define quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública. Como autores: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Como réus: Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6º Citações e intimações seguem as disposições da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). Aplicação subsidiária de norma processual civil.
Art. 7º Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público para atos processuais, inclusive recursos. Citação para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias. Equipara o prazo processual para a Fazenda Pública aos demais litigantes, com exceção do prazo de citação.
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência podem conciliar, transigir ou desistir, nos termos da lei do respectivo ente da Federação. Concede autonomia aos representantes da Fazenda Pública para buscar soluções consensuais.
Art. 9º A entidade ré deve fornecer documentação para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Visa subsidiar o Juizado e as partes com informações relevantes para a conciliação e julgamento.
Art. 10 O juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico necessário à conciliação ou julgamento, com apresentação de laudo até 5 dias antes da audiência. Garante a produção de prova técnica simplificada e célere.
Art. 11 Não haverá reexame necessário nas causas tratadas por esta Lei. Dispensa a remessa obrigatória para instância superior em certas decisões, agilizando o trânsito em julgado.
Art. 12 O cumprimento de acordos ou sentenças com obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa é feito por ofício do juiz à autoridade citada, com cópia da decisão. Procedimento para execução de obrigações específicas que não envolvam pagamento em dinheiro.
Art. 13 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento é efetuado em até 60 dias (requisição) ou via precatório. Diferencia o pagamento de obrigações de pequeno valor (até 60 dias sem precatório) daquelas que excedem esse limite (via precatório). Define valores de pequeno valor para Estados/DF (40 salários mínimos) e Municípios (30 salários mínimos) enquanto não houver legislação específica. Veda o fracionamento e permite a renúncia ao excedente para pagamento sem precatório.
Art. 14 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Prevê a possibilidade de instalação de Juizados Especiais Adjuntos, designando o Tribunal a Vara.
Art. 15 Designação de conciliadores e juízes leigos, observando a Lei nº 9.099/1995. Conciliadores preferencialmente bacharéis em Direito, juízes leigos advogados com mais de 2 anos de experiência. Juízes leigos ficam impedidos de advogar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em território nacional.
Art. 16 O conciliador, sob supervisão do juiz, conduz a audiência de conciliação. Pode ouvir partes e testemunhas para encaminhar a composição amigável. Se não houver conciliação, o juiz preside a instrução.
Art. 17 As Turmas Recursais são compostas por juízes de 1º grau, com mandato de 2 anos, preferencialmente do Sistema dos Juizados Especiais. A designação obedece a critérios de antiguidade e merecimento. Não permite recondução, salvo se não houver outro juiz na sede.
Art. 18 Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei em caso de divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre direito material. O pedido em divergência no mesmo Estado é julgado em reunião conjunta das Turmas; pode ser feito por meio eletrônico. Se a divergência for entre Estados ou contrariar súmula do STJ, o pedido é julgado pelo STJ.
Art. 19 Se a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula do STJ, a parte pode provocar o STJ para dirimir a divergência. Pedidos idênticos subsequentes ficam retidos. O relator pode conceder liminar para suspender processos. Pede informações à Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouve o Ministério Público. Após prazos, o pedido é incluído em pauta com preferência, ressalvados processos com réus presos, habeas corpus e mandados de segurança.
Art. 20 Tribunais de Justiça, STJ e STF expedirão normas para regulamentar procedimentos de uniformização e recurso extraordinário. Estabelece a necessidade de regulamentação para o fluxo dos pedidos.
Art. 21 O recurso extraordinário será processado e julgado conforme o art. 19, além das normas do Regimento. Reforça a aplicação das regras já estabelecidas, complementando-as.
Art. 22 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados em até 2 anos da vigência da Lei. Permite o aproveitamento total ou parcial de estruturas de Varas da Fazenda Pública existentes.
Art. 23 Os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados por até 5 anos a partir da vigência da Lei. Visa atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos durante a implementação.
Art. 24 Demandas ajuizadas até a instalação ou fora do Juizado (devido ao art. 23) não serão remetidas. Define a transição de competência e a manutenção de processos em trâmite nas varas anteriores.
Art. 25 Os Tribunais de Justiça devem prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados. Garante a infraestrutura e recursos para a operação dos novos Juizados.
Art. 26 O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Estende a regra sobre a condução da audiência de conciliação aos Juizados Federais.
Art. 27 Aplica-se subsidiariamente as Leis nº 5.869/1973 (CPC), 9.099/1995 e 10.259/2001. Estabelece a hierarquia e aplicação de outras normas processuais e dos Juizados Especiais como fontes complementares.
Art. 28 A Lei entra em vigor após 6 meses de sua publicação oficial. Define o prazo para a efetivação da Lei, permitindo tempo para adaptação e instalação.