Lei nº 10.259/2001
LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais - LJEF). Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Tabela analítica
Artigo | Descrição | Observação |
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Art. 1º | Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e aplica a Lei nº 9.099/1995 subsidiariamente. | |
Art. 2º | Competência do Juizado Especial Federal Criminal para infrações de menor potencial ofensivo. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) | Parágrafo único: Define infrações de menor potencial ofensivo como crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa. |
Art. 3º | Competência do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos e execução de sentenças. | § 1º: Exclui da competência causas específicas (mandado de segurança, desapropriação, bens da União, anulação de ato administrativo federal, impugnação de pena de demissão).
§ 2º: Limite para obrigações vincendas (doze parcelas). § 3º: Competência absoluta no foro com Vara do Juizado Especial. |
Art. 4º | Possibilidade de o Juiz deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação. | |
Art. 5º | Admite recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do Art. 4º. | |
Art. 6º | Define quem pode ser parte no Juizado Especial Federal Cível. | I: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte como autores (conforme Lei nº 9.317/1996).
II: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como rés. |
Art. 7º | Forma das citações e intimações da União (conforme arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73/1993). | Parágrafo único: Citação de autarquias, fundações e empresas públicas no local do escritório ou representação, ou na sede da entidade. |
Art. 8º | Intimação da sentença por ARMP, se não proferida na audiência com representante presente. | § 1º: Demais intimações das partes na pessoa dos advogados ou Procuradores.
§ 2º: Tribunais podem organizar serviço de intimação e recepção de petições eletrônicas. |
Art. 9º | Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público; citação para conciliação com antecedência mínima de trinta dias. | |
Art. 10 | Partes podem designar representantes (com ou sem advogado). | Parágrafo único: Representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais estão autorizados a conciliar, transigir ou desistir. |
Art. 11 | Entidade pública ré deve fornecer documentação para esclarecimento da causa até a audiência de conciliação. | Parágrafo único: Para audiência de composição de danos por ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099/1995), o representante da entidade terá poderes para acordar, desistir ou transigir. |
Art. 12 | Juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico; laudo em cinco dias antes da audiência. | § 1º: Honorários do técnico antecipados pelo Tribunal e incluídos na ordem de pagamento se a entidade pública for vencida.
§ 2º: Em ações previdenciárias e de assistência social, as partes apresentam quesitos e indicam assistentes em dez dias. |
Art. 13 | Não haverá reexame necessário nas causas desta Lei. | |
Art. 14 | Cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal por divergência entre decisões de Turmas Recursais. | § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador.
§ 2º: Pedido por divergência entre regiões ou contrariedade a súmula/jurisprudência dominante do STJ julgado por Turma de Uniformização. § 3º: Reunião de juízes domiciliados em cidades diversas por via eletrônica. § 4º: Parte interessada pode provocar manifestação do STJ se a orientação da Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante. § 5º: Relator pode conceder liminar (suspensão de processos) em caso de plausibilidade do direito e receio de dano. § 6º: Pedidos idênticos de uniformização ficarão retidos aguardando pronunciamento do STJ. § 7º: Relator pedirá informações e ouvirá o Ministério Público (cinco dias); interessados podem se manifestar (trinta dias). § 8º: Relator incluirá pedido em pauta na Seção com preferência. § 9º: Após publicação do acórdão, as Turmas Recursais apreciarão os pedidos retidos, podendo retratar-se ou declará-los prejudicados. § 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário. |
Art. 15 | Recurso extraordinário processado e julgado conforme §§ 4º a 9º do Art. 14 e normas do Regimento. | |
Art. 16 | Cumprimento de acordo ou sentença (obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa) mediante ofício do Juiz à autoridade citada. | |
Art. 17 | Pagamento de quantia certa em sessenta dias (após trânsito em julgado) via Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. | § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput).
§ 2º: Em caso de não atendimento da requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário. § 3º: Vedado fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para pagamento parcial com precatório. § 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo. |
Art. 18 | Instalação dos Juizados Especiais por decisão do Tribunal Regional Federal; Juiz presidente designa conciliadores (mandato de dois anos, gratuito, direitos e prerrogativas de jurado - art. 437 do CPP). | Parágrafo único: Juizados Especiais Adjuntos instalados em localidades sem movimento forense suficiente; Tribunal designa Vara. |
Art. 19 | Prazo de seis meses para instalação dos Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. | Parágrafo único: Nas capitais, Distrito Federal e outras cidades (por decisão do TRF) serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. |
Art. 20 | Onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995; vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. | |
Art. 21 | Turmas Recursais instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal; definirá composição e área de competência. | § 1º e § 2º: Revogados pela Lei nº 12.665, de 2012. |
Art. 22 | Juizados Especiais coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional (mandato de dois anos). | Parágrafo único: Juiz Federal pode determinar funcionamento do Juizado Especial itinerante (com autorização prévia do TRF e antecedência de dez dias). |
Art. 23 | Conselho da Justiça Federal pode limitar, por até três anos, a competência dos Juizados Especiais Cíveis. | |
Art. 24 | Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e Escolas de Magistratura dos TRFs criarão programas de informática e cursos de aperfeiçoamento. | |
Art. 25 | Demandas ajuizadas até a data da instalação não serão remetidas aos Juizados Especiais. | |
Art. 26 | Tribunais Regionais Federais prestarão suporte administrativo aos Juizados Especiais. | |
Art. 27 | Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. |