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Lei nº 10.259/2001

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais - LJEF). Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Tabela analítica

Resumo da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
Artigo Descrição Observação
Art. 1º Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e aplica a Lei nº 9.099/1995 subsidiariamente.
Art. 2º Competência do Juizado Especial Federal Criminal para infrações de menor potencial ofensivo. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Parágrafo único: Define infrações de menor potencial ofensivo como crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3º Competência do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos e execução de sentenças. § 1º: Exclui da competência causas específicas (mandado de segurança, desapropriação, bens da União, anulação de ato administrativo federal, impugnação de pena de demissão).

§ 2º: Limite para obrigações vincendas (doze parcelas). § 3º: Competência absoluta no foro com Vara do Juizado Especial.

Art. 4º Possibilidade de o Juiz deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Admite recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do Art. 4º.
Art. 6º Define quem pode ser parte no Juizado Especial Federal Cível. I: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte como autores (conforme Lei nº 9.317/1996).

II: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como rés.

Art. 7º Forma das citações e intimações da União (conforme arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73/1993). Parágrafo único: Citação de autarquias, fundações e empresas públicas no local do escritório ou representação, ou na sede da entidade.
Art. 8º Intimação da sentença por ARMP, se não proferida na audiência com representante presente. § 1º: Demais intimações das partes na pessoa dos advogados ou Procuradores.

§ 2º: Tribunais podem organizar serviço de intimação e recepção de petições eletrônicas.

Art. 9º Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público; citação para conciliação com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10 Partes podem designar representantes (com ou sem advogado). Parágrafo único: Representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais estão autorizados a conciliar, transigir ou desistir.
Art. 11 Entidade pública ré deve fornecer documentação para esclarecimento da causa até a audiência de conciliação. Parágrafo único: Para audiência de composição de danos por ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099/1995), o representante da entidade terá poderes para acordar, desistir ou transigir.
Art. 12 Juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico; laudo em cinco dias antes da audiência. § 1º: Honorários do técnico antecipados pelo Tribunal e incluídos na ordem de pagamento se a entidade pública for vencida.

§ 2º: Em ações previdenciárias e de assistência social, as partes apresentam quesitos e indicam assistentes em dez dias.

Art. 13 Não haverá reexame necessário nas causas desta Lei.
Art. 14 Cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal por divergência entre decisões de Turmas Recursais. § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º: Pedido por divergência entre regiões ou contrariedade a súmula/jurisprudência dominante do STJ julgado por Turma de Uniformização. § 3º: Reunião de juízes domiciliados em cidades diversas por via eletrônica. § 4º: Parte interessada pode provocar manifestação do STJ se a orientação da Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante. § 5º: Relator pode conceder liminar (suspensão de processos) em caso de plausibilidade do direito e receio de dano. § 6º: Pedidos idênticos de uniformização ficarão retidos aguardando pronunciamento do STJ. § 7º: Relator pedirá informações e ouvirá o Ministério Público (cinco dias); interessados podem se manifestar (trinta dias). § 8º: Relator incluirá pedido em pauta na Seção com preferência. § 9º: Após publicação do acórdão, as Turmas Recursais apreciarão os pedidos retidos, podendo retratar-se ou declará-los prejudicados. § 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário.

Art. 15 Recurso extraordinário processado e julgado conforme §§ 4º a 9º do Art. 14 e normas do Regimento.
Art. 16 Cumprimento de acordo ou sentença (obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa) mediante ofício do Juiz à autoridade citada.
Art. 17 Pagamento de quantia certa em sessenta dias (após trânsito em julgado) via Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput).

§ 2º: Em caso de não atendimento da requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário. § 3º: Vedado fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para pagamento parcial com precatório. § 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo.

Art. 18 Instalação dos Juizados Especiais por decisão do Tribunal Regional Federal; Juiz presidente designa conciliadores (mandato de dois anos, gratuito, direitos e prerrogativas de jurado - art. 437 do CPP). Parágrafo único: Juizados Especiais Adjuntos instalados em localidades sem movimento forense suficiente; Tribunal designa Vara.
Art. 19 Prazo de seis meses para instalação dos Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Parágrafo único: Nas capitais, Distrito Federal e outras cidades (por decisão do TRF) serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20 Onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995; vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21 Turmas Recursais instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal; definirá composição e área de competência. § 1º e § 2º: Revogados pela Lei nº 12.665, de 2012.
Art. 22 Juizados Especiais coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional (mandato de dois anos). Parágrafo único: Juiz Federal pode determinar funcionamento do Juizado Especial itinerante (com autorização prévia do TRF e antecedência de dez dias).
Art. 23 Conselho da Justiça Federal pode limitar, por até três anos, a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 24 Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e Escolas de Magistratura dos TRFs criarão programas de informática e cursos de aperfeiçoamento.
Art. 25 Demandas ajuizadas até a data da instalação não serão remetidas aos Juizados Especiais.
Art. 26 Tribunais Regionais Federais prestarão suporte administrativo aos Juizados Especiais.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.