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Decreto nº 4.250/2002

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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DECRETO Nº 4.250, DE 27 DE MAIO DE 2002. Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Tabela analítica

DECRETO N° 4.250, DE 27 DE MAIO DE 2002
Artigo Descrição Observação
Art. 1º Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais. A União será representada pelas Procuradorias da União/Fazenda Nacional. As autarquias, fundações e empresas públicas federais pelas suas respectivas procuradorias/departamentos jurídicos.
§ 1º do Art. 1º Possibilidade de designação de servidores não integrantes de carreiras jurídicas como auxiliares de representação. Desde que tenham completo conhecimento do caso, conforme o art. 10 da Lei nº 10.259/2001.
§ 2º do Art. 1º O ato de designação dos auxiliares deve conter poderes expressos. Inclui poderes para conciliar, transigir e desistir, inclusive de recurso.
Art. 2º Compete ao Advogado-Geral da União expedir instruções e fixar diretrizes. Refere-se à atuação da Advocacia-Geral da União e órgãos jurídicos das autarquias e fundações, bem como para conciliação, transação e desistência.
§ 1º do Art. 2º Procuradores-Gerais poderão expedir instruções específicas para suas procuradorias. Respeitadas as instruções e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º do Art. 2º Empresas públicas da União observarão as instruções e diretrizes do Advogado-Geral da União. Podem propor normas específicas e adaptadas aos seus estatutos.
Art. 3º Ministérios, autarquias e fundações federais devem prestar suporte à Advocacia-Geral da União. Suporte técnico e administrativo necessário para a defesa judicial das ações nos Juizados Especiais Federais.
Art. 4º O Advogado-Geral da União poderá requisitar servidores da Administração Pública Federal. Para examinar e emitir pareceres técnicos e participar das audiências nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único do Art. 4º Designação de servidores para exercer as atividades previstas no caput. Conforme ato editado pelo titular do Ministério ou entidade envolvida.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028/1995, às solicitações das procuradorias. Inclui as solicitações destinadas a fornecer informações técnicas nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único do Art. 5º Órgão da Administração Pública Federal que receber pedido de subsídios deve atender no prazo assinalado. Deve verificar a plausibilidade da pretensão, considerar a solução administrativa, converter o pedido em processo administrativo e verificar requerimentos semelhantes.
Art. 6º Delegação de competências previstas no § 1º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º. Vedada a subdelegação.
Art. 7º Ministérios poderão manter núcleos de atendimento junto aos Juizados Especiais Federais. Para prestar informações aos órgãos do Poder Judiciário, quando solicitados.
Art. 8º Procuradoria-Geral da União e outras procuradorias poderão organizar jornada de trabalho compensatória. Para atender aos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Art. 9º A Advocacia-Geral da União promoverá cursos especiais. Destinados à capacitação e treinamento de servidores designados para atuar nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único do Art. 9º Órgãos da Administração Pública Federal fornecerão pessoal para ministrar os cursos. Prestando o apoio necessário à sua realização.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 27 de maio de 2002.