Decreto nº 4.250/2002
Aparência
DECRETO Nº 4.250, DE 27 DE MAIO DE 2002. Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Tabela analítica
Artigo | Descrição | Observação |
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Art. 1º | Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais. | A União será representada pelas Procuradorias da União/Fazenda Nacional. As autarquias, fundações e empresas públicas federais pelas suas respectivas procuradorias/departamentos jurídicos. |
§ 1º do Art. 1º | Possibilidade de designação de servidores não integrantes de carreiras jurídicas como auxiliares de representação. | Desde que tenham completo conhecimento do caso, conforme o art. 10 da Lei nº 10.259/2001. |
§ 2º do Art. 1º | O ato de designação dos auxiliares deve conter poderes expressos. | Inclui poderes para conciliar, transigir e desistir, inclusive de recurso. |
Art. 2º | Compete ao Advogado-Geral da União expedir instruções e fixar diretrizes. | Refere-se à atuação da Advocacia-Geral da União e órgãos jurídicos das autarquias e fundações, bem como para conciliação, transação e desistência. |
§ 1º do Art. 2º | Procuradores-Gerais poderão expedir instruções específicas para suas procuradorias. | Respeitadas as instruções e diretrizes fixadas pelo Advogado-Geral da União. |
§ 2º do Art. 2º | Empresas públicas da União observarão as instruções e diretrizes do Advogado-Geral da União. | Podem propor normas específicas e adaptadas aos seus estatutos. |
Art. 3º | Ministérios, autarquias e fundações federais devem prestar suporte à Advocacia-Geral da União. | Suporte técnico e administrativo necessário para a defesa judicial das ações nos Juizados Especiais Federais. |
Art. 4º | O Advogado-Geral da União poderá requisitar servidores da Administração Pública Federal. | Para examinar e emitir pareceres técnicos e participar das audiências nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais. |
Parágrafo único do Art. 4º | Designação de servidores para exercer as atividades previstas no caput. | Conforme ato editado pelo titular do Ministério ou entidade envolvida. |
Art. 5º | Aplica-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028/1995, às solicitações das procuradorias. | Inclui as solicitações destinadas a fornecer informações técnicas nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais. |
Parágrafo único do Art. 5º | Órgão da Administração Pública Federal que receber pedido de subsídios deve atender no prazo assinalado. | Deve verificar a plausibilidade da pretensão, considerar a solução administrativa, converter o pedido em processo administrativo e verificar requerimentos semelhantes. |
Art. 6º | Delegação de competências previstas no § 1º do art. 1º e no parágrafo único do art. 4º. | Vedada a subdelegação. |
Art. 7º | Ministérios poderão manter núcleos de atendimento junto aos Juizados Especiais Federais. | Para prestar informações aos órgãos do Poder Judiciário, quando solicitados. |
Art. 8º | Procuradoria-Geral da União e outras procuradorias poderão organizar jornada de trabalho compensatória. | Para atender aos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais. |
Art. 9º | A Advocacia-Geral da União promoverá cursos especiais. | Destinados à capacitação e treinamento de servidores designados para atuar nos Juizados Especiais Federais. |
Parágrafo único do Art. 9º | Órgãos da Administração Pública Federal fornecerão pessoal para ministrar os cursos. | Prestando o apoio necessário à sua realização. |
Art. 10 | Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | Publicado em 27 de maio de 2002. |