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Enunciado da Fazenda Pública 2 do FONAJE

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA 2 DO FONAJE. É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos (XXIX Encontro – Bonito/MS).

Tabela analítica

Aspecto/Etapa Descrição Detalhada Fundamentação Legal (Norma e Art.) Pontos de Atenção/Implicações Práticas
Cabimento O enunciado confirma a admissibilidade de múltiplos autores (litisconsórcio ativo) figurarem no polo ativo de uma mesma demanda contra a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais. Lei nº 12.153/2009, art. 2º c/c CPC, art. 113. A medida prestigia a economia processual e a celeridade, permitindo que servidores públicos ou administrados com idêntica questão de fato ou de direito (ex: pleito de uma mesma gratificação) demandem em conjunto.
Fixação da Competência Define que a competência dos Juizados da Fazenda Pública, limitada a 60 salários mínimos, deve ser aferida considerando o valor da causa de cada litisconsorte individualmente, e não a soma total dos pedidos. Enunciado 02 do FONAJEFP; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput. Este é o ponto central do enunciado. Evita que a soma dos valores de cada autor ultrapasse o teto de 60 salários mínimos e exclua a competência do Juizado, viabilizando o acesso de demandas coletivas ao rito simplificado.
Cálculo do Valor da Causa Para fins de petição inicial, o valor da causa corresponderá à soma dos proveitos econômicos de todos os autores. Contudo, para a análise da competência, o magistrado irá verificar se o pedido de cada autor, isoladamente, respeita o teto de 60 salários mínimos. CPC, art. 292, VI; Interpretação do Enunciado 02 do FONAJEFP. A petição inicial deve ser clara, discriminando o valor pretendido por cada um dos litisconsortes, sob pena de o juízo determinar a emenda ou, na inércia, extinguir o feito por incerteza quanto à sua competência.
Limite Individual por Litisconsorte Cada autor, individualmente, deve apresentar uma pretensão econômica que não exceda 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput. Caso um dos litisconsortes pleiteie valor superior ao teto, o juízo poderá determinar o desmembramento do processo, com a exclusão do autor cujo crédito excede a alçada, que deverá buscar a via comum. A permanência indevida pode gerar nulidade por incompetência absoluta.
Renúncia ao Excedente Se o valor da causa de um ou mais litisconsortes exceder o limite de 60 salários mínimos, é possível que cada um, individualmente, renuncie ao crédito excedente para se adequar à competência do Juizado. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. A renúncia deve ser expressa e individualizada na petição inicial. É um ato irretratável e implica a perda definitiva do direito de cobrar o valor que ultrapassa o teto do Juizado, mesmo em outra ação.
Execução da Sentença A regra da individualização se estende à fase de cumprimento de sentença. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório levará em conta o crédito de cada litisconsorte, e não o montante total da condenação. Lei nº 12.153/2009, art. 13; CF, art. 100. Essa individualização na fase executória é benéfica, pois permite que autores com créditos dentro do limite da RPV recebam de forma mais célere, sem ter que aguardar no regime de precatório que seria aplicável ao montante global da condenação.