Discussão:Coisa julgada
Aparência
Último comentário: 28 setembro por FMSIA no tópico Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada
Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reiteradamente aplicam a eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, são consideradas repelidas. A rediscussão de um pedido já apreciado, ou que poderia ter sido, é vedada, ainda que com base em novos argumentos.
- STJ - AgInt no AREsp 2126969 RS 2022/0141157-9: O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
- TRT-4 - RO 00200438720185040131: Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo 508 do CPC.