Discussão:Coisa julgada
Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reiteradamente aplicam a eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, são consideradas repelidas. A rediscussão de um pedido já apreciado, ou que poderia ter sido, é vedada, ainda que com base em novos argumentos.
- STJ - AgInt no AREsp 2126969 RS 2022/0141157-9: O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
- TRT-4 - RO 00200438720185040131: Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo 508 do CPC.
FMSIA (discussão) 12h07min de 28 de setembro de 2025 (UTC)
Identidade de Causa de Pedir como Fator Determinante
A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que, se a causa de pedir é a mesma (no caso, a rescisão do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias), todos os pedidos correlatos, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, deveriam ter sido cumulados na ação inicial.
- TRT-13 - AR 00003227120195130000: O TRT-13, em sede de Ação Rescisória, destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido feitas na ação original.
- TRT-6 - 10347120245060391: O TRT-6 também se posicionou no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em uma nova demanda.
FMSIA (discussão) 12h07min de 28 de setembro de 2025 (UTC)
Distinção de Pedidos e Causa de Pedir
É importante notar que a jurisprudência diferencia os casos em que há mera reiteração de pedidos daqueles em que os pedidos são distintos, ainda que relacionados a um mesmo contexto fático. No caso em análise, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são diretamente decorrentes da mesma causa de pedir da ação anterior, o que reforça a tese da preclusão.
- STJ - REsp 2000438 PB 2022/0128628-7: O STJ, em um caso cível análogo, permitiu nova ação para pleitear juros remuneratórios não pedidos na ação anterior, que discutia tarifas abusivas. No entanto, a distinção crucial é que, no direito do trabalho, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são penalidades diretamente ligadas ao não pagamento das verbas rescisórias, configurando uma relação de acessoriedade muito mais forte do que a do caso analisado pelo STJ.
FMSIA (discussão) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC)
- TST - RRAg 0000934-13.2014.5.04.0104: O TST entendeu que não há coisa julgada quando, apesar de as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido não são iguais. No caso, a primeira ação pedia a incorporação de uma gratificação, enquanto a segunda pedia diferenças de horas extras e adicional noturno com base nessa mesma gratificação.
- TST - Ag-AIRR 00801625120145220002: O TST concluiu pela não configuração da coisa julgada ao ressaltar que os pedidos eram distintos, pois a primeira ação não continha pretensão de pagamento de gratificação incorporada com base em normas coletivas, objeto da segunda demanda.
- FMSIA (discussão) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC)
Pedidos Referentes a Períodos Distintos
Mesmo quando o pedido é o mesmo (horas extras), se a nova ação se refere a um período não abrangido pela ação anterior, não há que se falar em coisa julgada.
- TST - RR 0000419-35.2022.5.20.0012: O TST decidiu que pedidos de horas extras referentes a períodos parcialmente distintos configuram pedidos distintos, afastando a coisa julgada.
- TST - AIRR 10014285420175020444: A jurisprudência desta Corte entende que a propositura de nova reclamação trabalhista para obter o deferimento de pedido relativo à prestação de trabalho em período distinto não viola a coisa julgada.