0000934-13.2014.5.04.0104
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 . NULIDADE PROCESSUAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART . 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual . Aplicação da regra do § 2ºdo art.. 282do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2 . INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES. PROVIMENTO. I . O art. 337 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 4º, dispõe a respeito da configuração da coisa julgada, sendo possível extrair que, para a configuração de coisa julgada no presente caso, seria necessário que ação a anterior, que já transitou em julgado, possuísse as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação atual. II. O Tribunal Regional, por entender que "o fundamento de ambas ações é idêntico, qual seja, o reconhecimento da natureza salarial da parcela gratificação de produção de agente fiscal", e considerando a igualdade de partes, pedidos e causa de pedir, reputou configurada a existência de coisa julgada e extinguiu o feito . III. Todavia, apesar de as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido não são iguais. Na primeira ação, o Autor pedida a incorporação da gratificação de função ao seu salário, com reflexos em diversas verbas, dentre elas, adicional noturno e horas extras, em razão do exercício da função por mais de dez anos. Na presente reclamação trabalhista, o autor requer o pagamento das diferenças de horas extras e adicional noturno, fundamentando que a gratificação de função não está sendo considerada na base de cálculo das referidas parcelas . IV. Demonstrada violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .015/2014. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES. I . Extrai-se do acórdão regional que, em reclamação trabalhista anterior, nº 0001035-58.2011.5.04 .0103, o Autor pleiteou "a incorporação ao salário padrão do reclamante da parcela referente à gratificação de produção de agente fiscal, com o pagamento das diferenças decorrentes da sua integração em horas extras, adicional de insalubridade, décimos terceiros salários, adicional noturno, férias com 1/3, triênios e FGTS". Na ação citada, o juízo de origem deferiu as diferenças da gratificação de função incorporada em horas extras e adicional noturno, mas o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento dessas diferenças, por entender que o autor não tinha direito à incorporação da gratificação. II. Na presente ação, o Reclamante pleiteia "o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, pela integração da parcela gratificação de produtividade de agente fiscal na base de cálculo das parcelas acima dispostas" . O magistrado a quo concluiu que "os efeitos da coisa julgada do processo nº 0001035-58.2011.5.04 .0103 não alcançam os pedidos agora deduzidos, dado que são diversos". III. Entretanto, o Tribunal Regional, por entender que "o fundamento de ambas ações é idêntico, qual seja, o reconhecimento da natureza salarial da parcela gratificação de produção de agente fiscal", e considerando a igualdade de partes, pedidos e causa de pedir, reputou configurada a existência de coisa julgada. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e a que se dá provimento.
(TST - RRAg: 0000934-13.2014 .5.04.0104, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)