0001155-57.2016.5.10.0007
RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13 .467/2017. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO PREJUDICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO . OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 502 do Código de Processo Civil conceitua a coisa julgada material como sendo a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O respeito a essa qualidade das decisões judiciais de mérito foi garantido por norma constitucional, prevista no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal), que representa o principal alicerce do princípio da segurança jurídica. Em resumo, o nosso ordenamento jurídico assegura que, transitada em julgado a decisão de mérito, não será mais possível, em regra, a modificação do que foi decidido, mediante discussão em nova ação, sob pena de violação à coisa julgada material. Por sua vez, o artigo 503 da lei adjetiva civil determina que: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida" . Tal previsão especifica os limites objetivos da coisa julgada, deixando claro que apenas as questões enfrentadas e expressamente decididas serão acobertadas pelo seu manto. No caso em concreto, é possível extrair dos fatos consignados no acórdão recorrido que, a despeito da técnica utilizada pelo Juízo de origem no processo anterior, o enfrentamento dos reflexos - parcela de natureza meramente acessória ao pedido principal - foi, em verdade, prejudicada com o indeferimento das horas extras. Ainda que com a interposição do recurso ordinário naquele feito, que versou unicamente sobre a caracterização do labor extraordinário, fosse possível a apreciação pelo Tribunal Regional acerca dos reflexos decorrentes desta parcela, ante o efeito devolutivo em profundidade do apelo (art. 1 .013, §§ 1º e 2º, do CPC) e o caráter acessório/dependente do tema, houve omissão no julgado. Trata-se, desse modo, de decisão citra petita. Conclui-se, portanto, que, por se tratar de matéria não discutida , inexiste a formação da coisa julgada material. Recurso de revista não conhecido .
(TST - RR: 11555720165100007, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020)