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Lei nº 13.718/2018

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
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LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

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Tipificação da importunação sexual

Criação de um tipo penal específico para punir a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A conduta, antes enquadrada como contravenção penal (art. 61 da LCP) de importunação ofensiva ao pudor, passa a ser crime.

  • Código Penal, art. 215-A: A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave. A alteração legislativa visou preencher uma lacuna, punindo de forma mais severa atos como toques indesejados e "encoxadas", que não se configuravam como estupro, mas excediam a mera contravenção.

Natureza da ação penal

A ação penal para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e os crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo II) passa a ser pública incondicionada. Isso significa que a persecução penal não depende mais da representação (manifestação de vontade) da vítima ou de seu representante legal.

  • Código Penal, art. 225: Com a nova redação, o Ministério Público é obrigado a promover a ação penal ao tomar conhecimento do fato, independentemente da vontade da vítima. A alteração busca proteger a vítima e aumentar a repressão a esses crimes, evitando a subnotificação por medo ou constrangimento. Foi revogado o parágrafo único do art. 225, que previa as exceções.

Tipificação da divulgação de cena de estupro

Criminaliza a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, publicar ou divulgar, por qualquer meio, registro audiovisual (foto, vídeo, etc.) que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável. A norma também pune a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.

  • Código Penal, art. 218-C: A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave. A lei visa combater a "pornografia de vingança" e a revitimização decorrente da exposição da violência sexual.

Causa de aumento (divulgação de cena de estupro)

A pena para o crime do art. 218-C é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado por agente que mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou se o crime for praticado com o fim de vingança ou humilhação.

  • Código Penal, art. 218-C, § 1º: A majorante qualifica a conduta quando praticada em um contexto de relacionamento íntimo (ainda que pretérito) ou com especial intenção de causar dano moral à vítima, reconhecendo a maior reprovabilidade do ato.

Excludente de ilicitude (divulgação de cena de estupro)

A lei prevê uma excludente de ilicitude, afastando o crime quando a divulgação ocorrer em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que se adote recurso que impossibilite a identificação da vítima (ressalvada sua autorização prévia, se maior de 18 anos).

  • Código Penal, art. 218-C, § 2º: Garante a liberdade de imprensa e a atividade acadêmica/cultural, mas impõe o dever de proteger a identidade e a intimidade da vítima como condição para afastar a criminalização da conduta.

Causa de aumento (estupro coletivo)

A pena para os crimes dos Capítulos I e II do Título VI (crimes contra a dignidade sexual) é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante o concurso de 2 ou mais agentes.

  • Código Penal, art. 226, IV, 'a': A majorante reconhece a maior gravidade da conduta praticada em grupo, que aumenta o poder de intimidação sobre a vítima, diminui sua capacidade de resistência e potencializa o trauma psicológico.

Causa de aumento (vítima idosa ou com deficiência)

A pena para os crimes previstos no Título VI da Parte Especial é aumentada de 1/3 a 2/3 se a vítima for pessoa idosa ou com deficiência.

  • Código Penal, art. 234-A, IV: A lei amplia a proteção a grupos vulneráveis, reconhecendo que a condição de idoso ou de pessoa com deficiência pode diminuir a capacidade de defesa da vítima e facilitar a prática do crime, justificando maior reprovação penal.

Irrelevância do consentimento anterior

Para o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), a lei positivou expressamente que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

  • Código Penal, art. 217-A, § 5º: Reforça a presunção absoluta de violência no estupro de vulnerável, afastando qualquer argumento defensivo baseado na vida sexual pregressa da vítima ou em um suposto consentimento, que é juridicamente irrelevante dada a sua condição.

Revogação da contravenção penal

Revogou expressamente o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que previa a contravenção de "importunação ofensiva ao pudor".

  • Lei nº 13.718/2018, art. 3º, II: A conduta que antes se amoldava a essa contravenção (com pena de multa) foi elevada à categoria de crime, com a criação do art. 215-A do Código Penal (Importunação Sexual), garantindo uma resposta penal mais severa e proporcional.