Discussão:Diárias
Regra Geral: Natureza Indenizatória
As diárias são vistas como uma compensação por gastos que o trabalhador tem ao realizar um serviço externo, não constituindo um acréscimo patrimonial, mas sim uma reposição de despesas. Por essa razão, não integram o salário ou a remuneração para a maioria dos fins.
STJ — REsp 1057865 — Publicado em 25/08/2015 O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.
FMSIA (discussão) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
- Em princípio, as diárias de viagem possuem
- natureza indenizatória
- . Isso significa que elas não são uma contraprestação pelo trabalho, mas sim um ressarcimento das despesas que o empregado tem ao precisar se deslocar para realizar suas atividades, como gastos com hospedagem, alimentação e transporte.
- Por terem essa finalidade, as diárias não integram o salário e, consequentemente, não geram reflexos em verbas como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
TST — RR 738401-63.2001.5.01.5555 — Publicado em 22/03/2005 O TST firmou o entendimento de que não integram os salários as diárias destinadas tão-somente ao ressarcimento das despesas de viagens, por possuírem natureza indenizatória.
- FMSIA (discussão) 20h12min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
Implicações da Natureza Indenizatória
O caráter indenizatório das diárias gera consequências importantes em diferentes áreas do direito:
- Direito Tributário: Por não terem natureza salarial, sobre as diárias de viagem não incide contribuição previdenciária, desde que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado. Caso ultrapassem esse limite, o valor excedente passa a ser considerado de natureza remuneratória, e sobre ele incidirá a contribuição.
STJ — AgInt no REsp 1590233 — Publicado em 08/10/2020 O STJ possui orientação dominante de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, contanto que não exceda a 50% da remuneração mensal.
- Direito de Família: As diárias, por serem verbas indenizatórias, não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia.
TJ-RS — Embargos de Declaração 70077089845 — Publicado em 17/04/2018 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicitou que a pensão alimentícia não incide sobre verbas indenizatórias, incluindo expressamente as diárias de viagem.
- Direito Processual Civil: Embora sejam verbas indenizatórias, a jurisprudência entende que as diárias podem ser objeto de penhora, pois não se enquadram no conceito de verba alimentar impenhorável, destinada à subsistência do devedor.
TJ-SP — AI 2255885-59.2015.8.26.0000 — Publicado em 17/05/2016 O TJSP decidiu que as diárias, por possuírem natureza indenizatória e não salarial, podem ser objeto de penhora e indisponibilidade, por não serem destinadas à subsistência.
FMSIA (discussão) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
Exceção: Diárias com Natureza Remuneratória
É fundamental analisar a finalidade do pagamento. Se a verba denominada "diária" não se destina a cobrir despesas de viagem, mas sim a remunerar o trabalho extraordinário, ela perde seu caráter indenizatório e passa a ser considerada remuneratória.
Um exemplo claro é a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), que, segundo a jurisprudência, tem natureza salarial, pois paga o policial pelo trabalho realizado além de sua jornada normal.
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10396227020248260053 — Publicado em 01/11/2024 O TJSP, em tese fixada em PUIL, reconheceu o caráter remuneratório da DEJEM, por se tratar de um acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário, sobre o qual incide imposto de renda.
FMSIA (discussão) 20h10min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
Exceção: Integração ao Salário (Natureza Salarial)
A CLT estabelece um critério objetivo para evitar que as diárias sejam usadas como uma forma de "salário disfarçado", ou seja, para remunerar o empregado sem os devidos encargos.
Conforme o art. 457, § 2º, da CLT (antes da Reforma Trabalhista de 2017), as diárias de viagem que excedessem 50% do salário do empregado adquiriam natureza salarial e passavam a integrar a remuneração para todos os fins. Essa regra gerava uma presunção relativa de que o valor excedente era, na verdade, salário.
A Súmula nº 101 do TST consolida essa interpretação:
Súmula nº 101 do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum). O empregador pode comprovar que, mesmo ultrapassando o limite de 50%, os valores pagos destinavam-se exclusivamente ao custeio das despesas de viagem, mediante a exigência de prestação de contas. Nesse caso, a natureza indenizatória é mantida.
TST — RR 379-80.2016.5.12.0046 — Publicado em 27/04/2018 O TST esclarece que a regra do art. 457, § 2º, da CLT e da Súmula nº 101 do TST gera uma presunção relativa de salário pago "por fora", que admite prova em contrário por parte do empregador.
FMSIA (discussão) 20h13min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
Alterações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)
A Reforma Trabalhista alterou significativamente o art. 457, § 2º, da CLT. Com a nova redação, as diárias para viagem deixaram de integrar a remuneração do empregado, ainda que habituais e mesmo que excedam 50% do salário.
Art. 457, § 2º, da CLT (após a Lei 13.467/2017): As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Essa mudança se aplica aos contratos de trabalho a partir de 11 de novembro de 2017. Para períodos anteriores, continua valendo a regra dos 50%.
TST — RR 0021796-83.2016.5.04.0411 — Publicado em 24/02/2025 O TST decidiu que a condenação à integração de diárias em contratos de trato continuado encontra limite na data de início da vigência da Lei 13.467/2017, que expressamente impede a integração.