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Discussão:Convenção Coletiva de Trabalho

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Revisão de 00h02min de 11 de outubro de 2025 por FMSIA (discussão | contribs) (Jurisprudência Aplicável: nova seção)

Último comentário: 11 outubro por FMSIA no tópico Jurisprudência Aplicável

Fundamentação Jurídica e o Princípio da Territorialidade

O enquadramento sindical, tanto de empregados quanto de empregadores, é regido pelo critério da base territorial. Isso significa que a representação sindical está atrelada à área geográfica onde a atividade econômica é exercida.

  • Art. 611 da CLT: Estabelece que a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. A expressão "âmbito das respectivas representações" remete diretamente à base territorial.
  • Art. 8º, II, da Constituição Federal: Consagra o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial, reforçando que a representação é local.

Portanto, a empresa deve aplicar a CCT firmada pelos sindicatos (patronal e profissional) com representatividade na cidade de Lorena/SP para os empregados que ali trabalham, independentemente de sua sede estar em São Paulo/SP, por exemplo. FMSIA (discussão) 00h02min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Jurisprudência Aplicável

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência consolidada sobre o tema, reafirmando a aplicação do princípio da territorialidade.

TST — RR 24429-76.2018.5.24.0076 — Publicado em 19/05/2023 É prevalecente no TST o entendimento de que as normas coletivas aplicáveis às relações de emprego são as produzidas pelos sujeitos coletivos legitimados da base territorial onde o empregado preste serviços. Logo, não são aplicáveis as normas produzidas na localidade da sede do empregador.

TST — Ag-RRAg 20245-46.2017.5.04.0019 — Publicado em 23/08/2024 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas do local da prestação dos serviços e não as da sede da empregadora ou do local da contratação, em observância ao princípio da territorialidade.

TST — ARR 10614-31.2015.5.15.0023 — Publicado em 13/05/2025 Para o enquadramento sindical de empregado de categoria diferenciada, como é o caso do motorista, prevalecem os instrumentos coletivos da base territorial da prestação dos serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora.

TRT-9 — ROT 29-28.2023.5.09.0015 — Publicado em 21/05/2024 O contrato de trabalho submete-se às normas coletivas firmadas pelas entidades sindicais na circunscrição territorial do local da prestação de serviço, sendo irrelevante o local da sede do empregador.

FMSIA (discussão) 00h02min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder